TJMS - 0872926-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:37
Prazo em Curso
-
01/08/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 12:04
Emissão da Relação
-
02/07/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:16
Juntada de NULL
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19/05/2025 09:43
Prazo em Curso
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19/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872926-93.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zenaide das Graças Trevisoli - Reqda: Banco BMG SA -
Vistos...
O Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2025, julgou o Recurso Especial do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 1198, que norteia as providências do juízo em caso de ligitância que se apresenta abusiva/fraudulenta, prevalecendo o voto do Relator, o ministro Moura Ribeiro: Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias do contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
Assim, intime-se a parte requerente para cumprir a inclusa decisão (f. 37-38) em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem-me na fila de iniciais.
Intimem-se. -
16/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 09:52
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:07
Outras Decisões
-
24/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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13/01/2025 08:12
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872926-93.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zenaide das Graças Trevisoli - Reqda: Banco BMG SA - Decisão f. 37-38:
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, com poderes específicos, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
09/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 12:09
Emissão da Relação
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07/01/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 16:18
Emenda à Inicial
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07/01/2025 06:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 06:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 16:42
Informação do Sistema
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19/12/2024 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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