TJMS - 0801306-11.2021.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 10:08
Emissão da Relação
-
02/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 07:40
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 08:26
Prazo em Curso
-
31/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0801306-11.2021.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Correa de Castro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à autora benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento do segurado especial José Inácio de Castro, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/03/2021 (fl. 296).
Concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo na própria idade do requerente, de modo que determino a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, devendo ser oficiado à autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais (cf.
TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL 889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA).
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula n.º 111 do STJ.
Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução n.º 784/2022 - CJF, de 08.08.22, que alterou o Manual acima referido.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
O INSS deverá ser intimado via malote digital.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, com a devida juntada aos autos da implantação do benefício previdenciário telado: 1.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo do valor devido à parte autora. 2.
Após juntado aos autos o cálculo, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 3.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV ao Exmo.
Presidente do TRF da 3ª Região, na forma legal. 4.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento. Às providências. -
19/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:24
Emissão da Relação
-
17/04/2025 20:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 20:23
Registro de Sentença
-
17/04/2025 20:23
Homologada a Transação
-
16/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 05:15:31, 1ª Vara.
-
28/03/2025 13:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/03/2025 18:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/03/2025 16:38
Prazo em Curso
-
07/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0801306-11.2021.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Correa de Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 1) Ante o teor da certidão de p. 367 e considerando que o rol de testemunhas foi apresentado tempestivamente (em outro processo), determinei a assessoria que providenciasse a juntada da referida peça processual nestes autos, o que foi feito às p. 368-371.
Assim, determino o prosseguimento do feito. 2) É mister a instrução do feito para aferir com mais profundidade os fatos expendidos na inicial, motivo pelo qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2025, às 16:45h. 3) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor às p. 369-371.
As referidas testemunhas serão ouvidas por videoconferência, devendo comparecer na sala virtual do PID de Figueirão/MS. 4) Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. 5) Publique-se, ficando o autor intimado da audiência por intermédio de seu advogado. -
25/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:05
Emissão da Relação
-
25/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 11:28
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 04:45:00, 1ª Vara.
-
13/02/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:19
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
25/01/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0801306-11.2021.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Correa de Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Considerando que o acórdão de p. 349-359 anulou a sentença e determinou o seu retorno para oitiva de testemunhas, intimem-se as partes para, em colaboração com este juízo, no prazo comum de 15 dias, indicarem as questões controvertidas e especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo ato, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, com a devida qualificação da testemunha.
Depois, conclusos para designação de audiência ou julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:43
Emissão da Relação
-
18/12/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:03
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
24/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/08/2023 17:46
Prazo em Curso
-
23/08/2023 17:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
-
27/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Autos preparados para expedição
-
20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Apelação
-
20/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Apelação
-
16/01/2023 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 10:40
Prazo em Curso
-
23/11/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2022 11:03
Autos preparados para expedição
-
22/11/2022 11:03
Emissão da Relação
-
06/10/2022 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 19:11
Registro de Sentença
-
06/10/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2022.
-
01/06/2022 09:50
Prazo em Curso
-
13/05/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
-
04/05/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:07
Autos preparados para expedição
-
03/05/2022 08:06
Emissão da Relação
-
03/03/2022 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2022 16:59
Proferida decisão interlocutória
-
03/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2022 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2022.
-
16/02/2022 07:53
Prazo em Curso
-
04/02/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
-
04/02/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2022 09:09
Emissão da Relação
-
17/12/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2021 05:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 04:21
Emissão da Relação
-
23/11/2021 04:20
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 04:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 04:13
Autos preparados para expedição
-
18/11/2021 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2021 16:06
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 07:40
Prazo em Curso
-
22/10/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 22/10/2021.
-
22/10/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2021 07:45
Emissão da Relação
-
19/10/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:52
Informação do Sistema
-
19/10/2021 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/10/2021 15:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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