TJMS - 0804814-19.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para ciência acerca da certidão de fl. 369, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
25/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:56
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB 18750/MS), MP Fire Assesoria, Cursos e Treinamento Ltda - réu-revel Processo 0804814-19.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Renata Portilho Ferreira - Reqdo: MP Fire Assesoria, Cursos e Treinamento Ltda, Ana Claudia Ferreira da Paz Camargo ME - Decisão de fls. 346/352: 1.
O curador especial da executada Ana Claudia Ferreira da Paz Camargo ME apresentou manifestação, às fls. 334-335, solicitando ao juízo a expedição de ofício a instituições bancárias, para elucidar a natureza das contas em que foram bloqueados os valores.
Observo que, conforme extrato de fls. 331-332, os valores penhorados pertencem exclusivamente à MP FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. (empresa executada revel, vide fl. 125).
De todo modo, vale pontuar que o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, abrange somente pessoas físicas.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PREJUDICAM A MANUTENÇÃO DA EMPRESA - PENHORABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro depositada em conta bancária de pessoa jurídica. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015 prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Por sua vez, o inciso X também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, que equivale, atualmente, a aproximadamente R$ 48.000,00. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a alegadaimpenhorabilidadedo art. 833, X, do CPC não é aplicável avaloresdepositados em conta depessoa jurídica,eis que visa proteger o pequeno poupador,pessoafísica (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). 5.
Considerando que não consta nenhum elemento que comprove a impossibilidade de manutenção da empresa diante do bloqueio realizado, não existe óbice para constrição, nada havendo de ilegal, na medida em que visa à satisfação do credor e efetividade daexecução. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410176-09.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/08/2024, p: 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PENHORA DE VALORES PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Discute-se a impenhorabilidade de valores existentes em conta bancária de pessoa jurídica, no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos (art. 833, inc.
X, CPC/15); no entanto, a proteção conferida pelo dispositivo legal em questão abrange as pessoas físicas e não as pessoas jurídicas.
Agravo conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417525-63.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/11/2024, p: 02/12/2024) Considerando que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta (poupança, ou não) de pessoa jurídica, bem como que não foi alegado ou comprovado que o montante bloqueado compromete o funcionamento da empresa executada, constato que a providência requerida pela curadoria especial não surtirá efeitos práticos, motivos pelos quais indefiro a expedição dos ofícios. 2.
Após a preclusão desta decisão, expeça guia de levantamento/ transferência em favor da exequente, ou por meio de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação) no valor de R$ 565,32 (atualizado pela conta única). 3.
Verifico que, na fase de conhecimento, a executada MP FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E CURSOS LTDA foi citada pessoalmente (fl. 108), mas deixou de constituir advogado e apresentar defesa, tendo o processo corrido à sua revelia (fl. 125).
No cumprimento de sentença, expediu-se carta deintimaçãoda parte executada para cumprir a obrigação no mesmo endereço indicado no ato da citação pessoal, mas o AR foi devolvido com o motivo "Mudou-se" (fl. 272).
Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo274doCPC: Art.274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é "dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do artigo77,V, doCPC.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimaçãodirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o artigo274, parágrafo único do NCPC" (AREsp 1313210).
No mesmo sentido, isto é, reconhecendo a validada da intimação mesmo no caso de réu revel, o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra respeitável decisão que reconheceu não haver intimação válida da devedora para pagamento voluntário.
Recurso do exequente.
Agravante destaca a revelia na fase de conhecimento, o que resulta na dispensa da intimação no incidente, como previsto no artigo 346, do Código de Processo Civil.
Ressalta não ter sido informado pela agravada seu novo endereço.
Quer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Carta de intimação para pagamento voluntário encaminhada para o mesmo endereço em que foi efetivada a citação na fase de conhecimento.
Aviso de Recebimento ("AR") retornou com a informação de que a devedora não mais reside no local.
Executada revel na fase de conhecimento que mudou de endereço sem comunicar o Juízo de origem, obrigação que lhe cabia.
Intimação para pagamento voluntário válida.
Inteligência dos artigos 274 § único e 513 § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305376-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Assim, verifica-se que a parte executada não cuidou de comunicar a mudança de endereço nos autos, motivo pelo qual considero válida aintimaçãode fl. 272. 4.
Ao cartório para que proceda à busca de veículos perante o sistema RENAJUD.
Após, adote as seguintes providências: a.
Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b.
No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. 5.
Indefiro a busca de bens perante a Receita Federal (InfoJud) pois se trata de quebra de sigilo, que demanda o esgotamento das buscas ordinárias (Sisbajud.
Renajud e, cartório de imóveis, diligência que compete à parte. 6.
A parte exequente requer a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), com o intuito de dar conhecimento a terceiros da existência da dívida oriunda do título executivo judicial e pressionar indiretamente a executada para adimplir a obrigação.
Em que pese o art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, essa é uma diligência que a prudência determina que seja cumprida pela parte exequente.
Digo isto, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte Requerente quem deve providenciar a baixa no sistema, sob pena de passar responder a título de dano moral, veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 548: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." E mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, também gerando danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Em todas estas situações os ônus recairão sobre a parte, portanto, visando não gerar expectativas de que o judiciário acompanhará caso a caso a retirada e que conseguirá efetivar a exclusão do cadastro no prazo de 5 dias.
Visando evitar prejuízos à parte Requerente, o pedido deve ser deferido apenas em parte.
Para facilitar a conduta da parte, o(a) exequente pode comparecer no cartório vinculado ao juízo e obter certidão de inteiro teor, para posterior inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito e para protesto no tabelionato competente.
Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada.
Assim, pelas razões acima expostas, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e excluí-lo ao seu tempo.
Mas defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar. 7.
Com relação ao requerimento de inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tenho deve ser indeferido.
Isso porque a medida, além de desproporcional, apresenta nítido caráter sancionatório, não se mostrando apropriada para a finalidade buscada, que é a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN - INADMISSIBILIDADE - [] INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB - INADMISSIBILIDADE - DESCABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante de inclusão do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome do devedor - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor (TJSP; Agravo de Instrumento 2262961-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Há precedente, inclusive, no sentido de que se trata de "sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares". -
14/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:16
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 18:16
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:25
Outras Decisões
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08/04/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS), Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB 18750/MS), MP Fire Assesoria, Cursos e Treinamento Ltda - réu-revel Processo 0804814-19.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Renata Portilho Ferreira - Reqdo: MP Fire Assesoria, Cursos e Treinamento Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
09/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de parte
-
01/12/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:18
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 09:06
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 18:07
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2023 18:07
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:23
Evolução da Classe Processual
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17/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:25
Decisão ou Despacho
-
13/07/2023 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:03
Processo Reativado
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07/07/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 11:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 09:34
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 09:33
Realizado cálculo de custas
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18/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:17
Decorrido prazo de parte
-
29/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 11:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:11
Transitado em Julgado em data
-
13/03/2023 11:11
Transitado em Julgado em data
-
09/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
21/05/2022 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2022 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2022 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2022 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2022 14:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2022 14:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2021 17:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:54
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2021 15:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/07/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2021 15:17
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:07
Decisão ou Despacho
-
07/06/2021 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2021 06:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2021 11:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:39
Outras Decisões
-
05/04/2021 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:07
Decorrido prazo de parte
-
29/03/2021 20:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2021 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2021 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2021 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:42
Decisão ou Despacho
-
21/01/2020 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2020 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:18
Juntada de tipo de documento
-
03/01/2020 07:05
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2019 18:28
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2019 18:28
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2019 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 07:38
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2019 17:09
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2019 15:30
Remetidos os Autos para destino.
-
14/11/2019 15:30
Remetidos os Autos para destino.
-
14/11/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2019 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2019 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2019 12:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/10/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 11:03
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:03
Decisão ou Despacho
-
11/04/2019 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2019 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2019 06:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 06:12
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2019 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2019 16:05
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2019 06:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 05:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2019 05:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2019 05:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 05:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2019 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2019 06:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/01/2019 06:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 14:26
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:29
Decorrido prazo de parte
-
06/04/2018 17:20
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2018 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 16:33
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2018 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2018 15:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 15:08
Recebidos os autos
-
09/03/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 17:55
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2017 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2017 17:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/10/2017 17:10
Decorrido prazo de parte
-
09/10/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2017 12:13
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2017 12:13
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 17:14
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2017 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2017 14:04
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2017 14:04
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 14:24
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2017 14:24
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2017 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2017 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 17:28
Recebidos os autos
-
22/06/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:50
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2017 07:01
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2017 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 07:19
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2017 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2017 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2017 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 15:47
de Conciliação
-
11/04/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2017 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2017 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2017 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2017 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2017 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 07:06
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 07:02
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2017 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2017 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2017 15:56
de Instrução e Julgamento
-
24/02/2017 13:49
Recebidos os autos
-
24/02/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2017 11:49
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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