TJMS - 0873353-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873353-90.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Soely de Souza Soc.
Advogados: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2025. -
22/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:49
Processo Dependente Iniciado
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873353-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Soely de Souza Soc.
Advogados: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - OPORTUNIZADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Muito embora a desnecessidade de prévio requerimento administrativo seja a regra para postular em juízo, a pretensão à via estreita da exibição de documentos, na qual não é possível defesa ou recurso, o STJ fixou entendimento no Tema 648, no sentido de ser necessária a demonstração da resistência à pretensão exibitória, por meio válido, sob pena de não ficar caracterizado o interesse de agir.
No caso dos autos, restou comprovado o envio de e-mail para endereços eletrônicos vinculados à instituição financeira demandada, sendo suficiente para comprovação do interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos a 2ª e o 4º vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:08 local.
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27/08/2025 18:20
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873353-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Soely de Souza Soc.
Advogados: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2025. -
14/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:07
Processo Cadastrado
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14/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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