TJMS - 0873353-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/08/2025 15:18
Prazo em Curso
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 11:48
Prazo em Curso
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18/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:05
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:02
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 15:02
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 08:34
Prazo em Curso
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0873353-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Soely de Souza - Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Soely de Souza em face do Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, ambos qualificados na inicial (f. 1-12).
A parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar à inicial nos termos do expediente de f. 28, com o fim de demonstrar o seu interesse de agir com a presente demanda, juntando, para tanto, documento hábil a comprovar que houve a tentativa de conseguir administrativamente os documentos postulados nesta ação.
Não houve manifestação processual no prazo fixado. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora deixou de demonstrar o seu interesse de agir na propositura desta demanda.
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Em que pese as argumentações lançadas pela autora, inexiste nos autos documentos que demonstrem sua efetiva tentativa em buscar os documentos pugnados nesta ação frente ao réu.
Com efeito, a notificação extrajudicial de f. 22-23 é inservível para fins de demonstração do interesse de agir, notadamente porque realizada em nome do patrono da autora, pessoa completamente estranha a relação contratual, fato que, claramente, impede a entrega dos documentos postulados pela Instituição Financeira ré, notadamente por não ser razoável a entrega de documentos com informações sigilosas do consumidor a terceiros estranho a relação jurídica.
Lado outro, embora a parte autora afirme ter anexado procuração e contrato formalizado com seu procurador no e-mail encaminhado à instituição financeira, esta circunstância não pode ser aferida na hipótese presente, em especial por não ter tido real acesso aos documentos anexados na respectiva mensagem eletrônica.
Em caso absolutamente semelhante, entende a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A DADOS DO AUTOR A FAVOR DE PESSOA QUE NÃO COMPROVE POSSUIR PODERES PARA TANTO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA SEM A DOCUMENTAÇÃO QUE LEGITIMASSE O PEDIDO - SUCUMBÊNCIA DA AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o c.
STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - A Lei Geral de Proteçâo de Dados em seu art. 11, confere ao portador dos dados sensíveis, a responsabilidade pela tratativa dos mesmos, que a eles são acometidos pelos clientes.
Dessa forma, o sigilo somente pode ser passado a terceiro, mediante solicitação do próprio consumidor, ou por determinação judicial, como foi o caso dos autos, não podendo ser repassado a terceiros sem a devida cautela.
III - Apenas quando verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade, o que não se evidenciou no caso.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821472-11.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 04/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) (grifei).
De mais a mais, a inexistência de certeza quanto ao recebimento efetivo do e-mail pela Instituição Financeira encerra por afastar a comprovação do interesse de agir defendido em Juízo.
A propósito, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado em situação equânime: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUSPOSTA FRAUDE EM BANCO - AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O PEDIDO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO TERIA UTILIDADE PARA A PRETENSÃO DE AVERIGUAR EVENTUAL FRAUDE A QUE TERIA SIDO VÍTIMA - NO MAIS, A DEMANDA SE TRATA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, E NÃO OBSTANTE, MESMO SENDO ADMITIDO O AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS OU AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS, NECESSÁRIA SE FAZ, AINDA, A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, O QUAL REQUER A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS, A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO - NA ESPÉCIE, NÃO HOUVE VERDADEIRO PEDIDO AMINISTRATIVO, SENÃO SUPOSTO ENVIO DE E-MAIL COMO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, E, AINDA, SEM QUALQUER PROVA DE RECEBIMENTO PELO BANCO - MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0802104-38.2023.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 15/12/2023, p: 19/12/2023) Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo à luz dos documentos de f. 18-19.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
22/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 08:53
Emissão da Relação
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25/04/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:50
Registro de Sentença
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25/04/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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14/01/2025 06:24
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0873353-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Soely de Souza - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 22-26 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 12:05
Emissão da Relação
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09/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/01/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:34
Informação do Sistema
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07/01/2025 14:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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