TJMS - 0821758-57.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Oficie-se à Juíza Diretora do Foro solicitando que interceda na Central de Mandados no sentido de que o mandado de fls. 438/439 seja restituído devidamente cumprido, pois encontra-se com o Oficial de Justiça desde 04/042025, sendo solicitada a devolução via ofício de fl. 440 datado de 15/07/2025, sem que tivesse qualquer resposta até a presente data. -
16/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
25/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:08
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB 11790/MS), Cleide Viana da Silva Epifanea - réu-revel , Romeu Lopes Epifanea - réu-revel Processo 0821758-57.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Cleide Viana da Silva Epifanea, Romeu Lopes Epifanea - Intimação da parte requerida para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 428. -
24/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB 11790/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0821758-57.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Cleide Viana da Silva Epifanea, Romeu Lopes Epifanea - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INCLUSÃO DE GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA À LIDE Da análise dos autos, observa-se que foi realizada diligência de constatação no imóvel descrito na inicial, sendo constatado como ocupantes do imóvel as pessoas de CLEIDE VIANA DA SILVA EPIFANEA e ROMEU ROJAS.
Ocorre que, GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA compareceu aos autos e juntou termo de comodato com CLEIDE VIANA DA SILVA EPIFANEA e ROMEU ROJAS, no qual consta que estes ocupam o imóvel de propriedade GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA de forma gratuita (fl. 417).
Desse modo, no caso em tela, existe litisconsórcio necessário, sendo obrigatória e necessária a inclusão de GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA no polo passivo da ação.
Ao caso aplica-se o disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consoante o qual "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Diante do exposto, defiro a inclusão de GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA ao polo passivo da demanda.
Ii.II - ILEGITIMIDADE ATIVA Em que pese a manifestação do requerido, tal preliminar não merece prosperar, visto que a empresa autora está ativa perante a Junta Comercial (fl. 234), de modo que indefiro a preliminar suscitada na contestação.
Ii.IIi -INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
II.IV - IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS à autora A parte requerida, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que a mesma possui condições financeiras favoráveis.
Em que pese a manifestação da parte requerida, a impugnação deve ser indeferida.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a autora pode arcar com os custos do processo judicial, sendo que tal situação já foi analisada pelo E.TJ/MS.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.IV - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se o requerido GERSON PEREIRA VIANA DA SILVA para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) a quem pertence a titularidade do domínio sobre o bem imóvel objeto da lide; 2) a data da perda da posse e o período que se prolongou, bem como os atos para reavê-la; 3) eventual existência de usucapião; 4) se o possuidor realizou benfeitorias, sua natureza, bem como se estabeleceu no imóvel sua moradia e/ou realizou atividades produtivas.
Em relação aos requeridos CLEIDE VIANA DA SILVA EPIFANEA e ROMEO ROJAS que não ofertaram contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, haja vista que incide no caso em tela o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, consoante o qual não incidem os efeitos da revelia quando "Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte ré.
A parte requerida poderá arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Com a finalidade de identificar a quantidade de pessoas a serem ouvidas e assim otimizar a pauta de audiências (art. 357, §9º, do Código de Processo Civil), deixo por ora de designar audiência de instrução e julgamento, relegando tal ato para momento posterior à apresentação de rol de testemunhas.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:27
Decisão ou Despacho
-
14/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 20:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2024 20:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 20:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 20:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2023 02:46
Decorrido prazo de parte
-
16/11/2023 18:55
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:10
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2023 14:09
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:00
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 02:42
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2023 16:04
Remetidos os Autos para destino.
-
23/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2022 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:44
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2022 16:40
Remetidos os Autos para destino.
-
11/05/2022 05:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2021 03:54
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2021 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 14:50
de Conciliação
-
12/11/2021 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2021 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 03:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:06
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2021 16:05
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:31
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2021 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 16:22
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2021 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2021 13:45
Juntada de tipo de documento
-
08/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:46
Gratuidade da Justiça
-
12/08/2021 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2021 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/06/2021 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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