TJMS - 0813926-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:25
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:32
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:22
Juntada de NULL
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18/08/2025 16:22
Juntada de Mandado
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06/08/2025 12:13
Prazo em Curso
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06/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:35
Expedição em análise para assinatura
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20/07/2025 20:32
Autos preparados para expedição
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18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/07/2025 15:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/07/2025 09:04
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 11:34
Emissão da Relação
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10/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Nicolly Gabrieli dos Santos Morais (OAB 28349/MS) Processo 0813926-62.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Ronei Dutra Sanches - Recebo a manifestação de pp. 278/279 e documentos que a instruem como aditamento da petição inicial.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo, bem como restou ajuizada em face de devedor capaz.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Outrossim, decorrido o prazo legal sem oferecimento opor-tuno de embargos à monitória, restará constituído, sem maiores formalidades, o titulo executivo judicial, o que deverá ser certificado nos autos.
Neste caso, desde já restam estipulados honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. -
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 11:56
Prazo em Curso
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11/06/2025 11:52
Emissão da Relação
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09/06/2025 13:42
Prazo em Curso
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09/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:51
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 16:20
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 09:08
Recebida petição inicial
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04/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:06
Parcelamento de Custas Finalizado
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30/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 07:05
Prazo em Curso
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23/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/02/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/01/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/01/2025 07:02
Prazo em Curso
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16/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Nicolly Gabrieli dos Santos Morais (OAB 28349/MS) Processo 0813926-62.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Ronei Dutra Sanches - Nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC, por ser suficiente, defiro o parcelamento das custas iniciais em seis vezes, salientando que eventual descumprimento ensejará o cancelamento da distribuição.
Expeçam-se guias de pagamento.
Com adimplemento de todas as parcelas, venham conclusos para análise da inicial.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), 9 de janeiro de 2025. ***Intimação da parte autora acerca das guias e boletos disponibilizados às f. 261-72. -
15/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 17:14
Emissão da Relação
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14/01/2025 17:12
Parcelamento de Custas Iniciado
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14/01/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/01/2025 18:37
Autos preparados para expedição
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09/01/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:31
Informação do Sistema
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17/12/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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