TJMS - 0001832-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 11:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001832-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Damião Moreira Barreto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 7519B/MS) DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Banco Santander (Brasil) S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (DOIS FATOS).
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO 3.º FATO.
ARTIGO 386, VII, DO CPP.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PERSISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
PENA (1.º FATO).
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE TREZE ANOS - DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPURGO DO JUÍZO NEGATIVO.
RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS.
PRIMARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME INICIAL.
ART. 33, § 2.º, C, DO CP.
ABERTO IMPOSITIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
ART. 44 DO CP.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
A condenação na esfera penal somente poderá ser materializada diante de responsabilidade criminal demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, restando impositiva a absolvição, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, quando o conjunto probatório resta contaminado pelo caráter da fragilidade, não excluindo totalmente a possibilidade de acolhimento da versão sustentada pela defesa.
II.
Face à impossibilidade de imposição de pena perpétua, estatuída pelo artigo 5.º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal, e ao princípio da razoabilidade, fundamento da chamada teoria do direito ao esquecimento, veda-se que um fato ocorrido há muito tempo continue indefinidamente prejudicando seu autor.
Tratando-se de condenação cuja pena foi extinta há mais de 13 (treze) anos, justifica-se o expurgo do juízo negativo dos antecedentes penais.
Prededentes.
III.
A pena inferior a quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2.º, "c", do Código Penal, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, independentemente da gravidade da infração.
IV.
Atendidos todos os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, aplica-se a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
V.
Recurso provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:55
Provimento
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18/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:36
Inclusão em pauta
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20/06/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:12
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
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17/06/2024 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:49
Expedida/Certificada
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11/06/2024 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2024 00:01
Publicação
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10/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2024 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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