TJMS - 0802624-82.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em data
-
19/06/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/05/2025 19:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 17:38
Processo Reativado
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em data
-
20/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Claro (OAB 4637/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0802624-82.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marli Pereira Diniz - Reqdo: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 333/339: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida às fls. 66, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer a culpabilidade do requerido por falha nos sistemas de segurança e controle, e via de consequência, declarar nulo o contrato de empréstimo firmado indevidamente e determinar o estorno de todos os débitos havidos à partir dos referidos empréstimos, acaso feitos, e, via disto, também CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido desde o arbitramento com base no IGPM-FGV juntamente com juros de 1% ao mês à partir da citação.
Tendo entregue a prestação jurisdicional, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
13/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:16
Homologada a Transação
-
16/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 10:54
Remetidos os Autos para destino.
-
17/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:25
Remetidos os Autos para destino.
-
09/10/2024 11:21
de Instrução e Julgamento
-
08/10/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:09
de Conciliação
-
16/09/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 19:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 19:33
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:52
Tutela Provisória
-
17/06/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:18
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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