TJMS - 0804472-07.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em data
-
26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:36
Prazo em Curso
-
07/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 15:18
Emissão da Relação
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15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:45
Registro de Sentença
-
15/07/2025 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 12:44
Expedição de NULL.
-
15/07/2025 12:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/07/2025 20:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:03
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Pedro Octávio Almeida Pires de Mello Doin (OAB 414637/SP) Processo 0804472-07.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas de Figueiredo Faleiros - Réu: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Intime-se a parte autora para, em cinco dias, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, opostos pela parte ré. -
12/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 11:10
Emissão da Relação
-
20/01/2025 10:42
Prazo em Curso
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16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Pedro Octávio Almeida Pires de Mello Doin (OAB 414637/SP) Processo 0804472-07.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas de Figueiredo Faleiros - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 60/65: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora para declarar a inexistência de débito em face do autor em mesmo passo condeno a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido na forma elencada nos fundamentos anteriormente elencados, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Em passo final, confirmando a liminar, determino à requerida que promova, incontinenti, a baixa do nome do autor junto aos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado o valor a R$10.000,00 (dez mil reais).
Consequentemente, tendo entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
13/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 08:08
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:36
Registro de Sentença
-
09/12/2024 15:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 15:36
Expedição de NULL.
-
29/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/11/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/11/2024 11:19:22, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
04/11/2024 18:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/11/2024 17:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/11/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/11/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 13/11/2024 10:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 17:20
Prazo em Curso
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19/09/2024 17:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/09/2024 17:20
Emissão da Relação
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 04/11/2024 05:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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19/09/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:52
Tutela Provisória
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19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:50
Autos preparados para expedição
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14/09/2024 16:01
Informação do Sistema
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14/09/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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