TJMS - 0802637-97.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2025.
-
04/09/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Do ofício de fls. 295/296, intimo o autor. -
03/09/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 08:07
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 07:09
Prazo em Curso
-
15/08/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 10:48
Prazo em Curso
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalina Luiz de Lima (OAB 6279/MS), Anne Karine de Lima Souza (OAB 15289/MS) Processo 0802637-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arineide Aparecida dos Santos - Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementar benefício de aposentadoria rural, no valor mínimo de um salário mínimo ou conforme média de contribuições, em favor do(a) autor(a) Arineide Aparecida dos Santos, desde o pedido administrativo em 19/07/2023 (Art. 49, II da Lei 8.213/91).
Os benefícios vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e , conforme tese firmada pelo STJ, e os juros devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021.
Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS em 60 dias, eis que se aplica na espécie o Art. 497 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar e pela idade do alimentando em casos tais.
Ofício à Gerência Executiva.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ e orientação da Súmula 178 do STJ.
Deixo de remeter a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção à regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Transitada em julgado, oficie-se à Gerência Executiva, para implementação do benefício e, uma vez implantado, dê-se vista ao INSS para que apresente planilha com o valor atrasado devido, como forma de execução inversa. -
14/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Emissão da Relação
-
18/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:13
Registro de Sentença
-
18/03/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 04:34:17, 1ª Vara.
-
18/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
21/02/2025 09:46
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalina Luiz de Lima (OAB 6279/MS), Anne Karine de Lima Souza (OAB 15289/MS) Processo 0802637-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arineide Aparecida dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados. -
10/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 13:50
Emissão da Relação
-
05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalina Luiz de Lima (OAB 6279/MS), Anne Karine de Lima Souza (OAB 15289/MS) Processo 0802637-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arineide Aparecida dos Santos - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Audiência.
Autorizo a participação de quem não resida nesta cidade, inclusive advogado, por meio de videoconferência, conforme Resoluções CNJ, 465 e 481/2022, sob a responsabilidade quanto à eventual intercorrência e falha de comunicação.
Testemunhas, porém, não poderão estar no escritório do advogado.
Quem residir em Paraíso das Águas ou nas proximidades, pode participar comparecendo à Unidade do Judiciário daquela cidade (Rua Valdeci Feltrin, 793, casa B, Jardim Bom Jesus).
Endereço eletrônico: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu Provas.
Junta-se provas de pedido administrativo e sobre a causa de pedir.
Defesa.
Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, com toda matéria de defesa (CPC, Art, 335).
Pauta.
Desde já, designo 18/03/2025 às 16:00h (18 de março de 2025, às 16 horas) para conciliação, saneamento, instrução e julgamento, até quando, não sendo apresentada proposta de acordo, poderá a parte autora manifestar-se [antes do início da sessão] sobre a defesa, e ambas as partes, produzirem provas testemunhais.
O julgamento ocorrerá na mesma sessão, quando então, inicia-se o prazo para recurso.
Intimações.
Determino que se intime o INSS via integração do SAJ, e a parte autora e suas testemunhas, caso arrolem, apenas pelo Diário da Justiça, por meio de advogado(a), que possui obrigação de comunicação com o cliente. -
09/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 15:15
Recebida petição inicial
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07/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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07/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2024 07:07
Informação do Sistema
-
19/12/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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