TJMS - 0800286-16.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 14:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 07:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 06:41 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/02/2025 17:06 Confirmada 
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                                            05/02/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 17:21 Confirmada 
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                                            03/02/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:23 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            03/02/2025 13:22 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/02/2025 00:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800286-16.2022.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Márcio Nunes de Lima Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Interessada: Michelle Alves Soares Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
 
 Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
 
 Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            31/01/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 16:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/01/2025 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 01:38 Expedida/Certificada 
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                                            30/01/2025 01:37 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/01/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 15:44 Inclusão em pauta 
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                                            29/01/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 14:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/01/2025 14:39 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            29/01/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800286-16.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Márcio Nunes de Lima Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelante: Michelle Alves Soares Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO - TEMA 784 DO STF - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA OCUPAR VAGAS PURAS - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
 
 In casu, a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o Estado de MS, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a reiterada contratação precária de professores para ocupar vagas puras, de modo que a mera expectativa dos autores se convola em direito subjetivo à nomeação.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800286-16.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: Márcio Nunes de Lima Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelante: Michelle Alves Soares Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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