TJMS - 0870419-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
09/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 12:44
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2025 12:44
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2025 12:44
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2025 12:44
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2025 12:44
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2025 12:44
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2025 10:09
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:55
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:43
Juntada de NULL
-
06/08/2025 13:01
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:16
Prazo em Curso
-
28/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:28
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 16:58
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 13:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 13:06
Emissão da Relação
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 18:52
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 12:26
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2025 18:20
Informação do Sistema
-
07/07/2025 18:20
Apensado ao processo numero do processo
-
04/07/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 12:06
Emissão da Relação
-
01/07/2025 10:20
Emissão da Relação
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:37
Prazo em Curso
-
30/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 16:37
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 16:33
Emissão da Relação
-
30/05/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 18:17
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 15:42
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 09:25
Prazo em Curso
-
15/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Flavio Galdino (OAB 256441A/SP) Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Intimação dos autores para contrarrazoarem os embargos de declaração de f. 1804-1811 -
13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 15:20
Emissão da Relação
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 18:53
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 18:52
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:56
Informação do Sistema
-
12/05/2025 15:56
Apensado ao processo numero do processo
-
12/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Flavio Galdino (OAB 256441A/SP) Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Às f. 1795/1797 a autora noticia que tomou conhecimento da venda realizada para terceiros de boa-fé, por meio de compromissos de compra e venda, referentes aos imóveis objeto das matrículas de nº 275.666, 282.554, 282.561 e 282.558, manifestando o desinteresse na manutenção da indisponibilidade desses quatro imóveis decretada na decisão de f. 239/240.
Assim, diante do requerimento da própria autora e interessada naquela medida judicial mencionada, revogo parcialmente a decisão de f. 239/240, para que se levante a indisponibilidade decretada, exclusivamente, nos imóveis objeto das matrículas de nº 275.666, 282.554, 282.561 e 282.558.
Oficie-se diretamente ao Registro de Imóveis respectivo para que cumpra esta decisão, averbando nas matrículas acima descritas a indisponibilidade determinada nesta decisão. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 18:26
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 18:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 18:21
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:56
Outras Decisões
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Flavio Galdino (OAB 256441A/SP) Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Trata-se de requerimento da terceira interessada (f. 261/275), Virgo Companhia de Securitização, para que seja revogada a indisponibilidade determinada às f. 239/240 de 21 unidades imobiliárias, ou, ao menos, de 16 unidades que afirma existirem contratos de compromisso de compra e venda em favor de terceiros de boa-fé.
A despeito das relevantes alegações da terceira interessada quanto aos seus direitos sobre os imóveis em discussão, assim como o comprometimento deles a terceiros de boa-fé, não vislumbro, neste momento processual, a urgência em deferir o levantamento das indisponibilidades determinadas nos autos.
Isso porque, todos os imóveis tornados indisponíveis contam com averbação da alienação fiduciária em que consta a interessada como credora fiduciária.
Inexistindo prejuízo a ela em razão da indisponibilidade aqui decretada.
Veja-se que em diversas matrículas constam indisponibilidades decretadas por outros juízos (f. 71/72, 76/77, 81/82, 87, 93/94, dentre outras).
E isso porque a indisponibilidade decretada não se confunde com a penhora, mas tem por finalidade evitar a alteração da situação dominial do imóvel até que se resolva a controvérsia em exame, conforme precedentes: "(...) Indisponibilidade que não se confunde com penhora.
Medida que somente impede que o devedor se desfaça de seu patrimônio - Ademais, referida tese não restou aventada em Primeiro grau - Acordo homologado nos autos da própria execução - Eventual alegação de abusividade que deve ser aventada em via adequada - Bem de família não caracterizado - Penhora sobre direitos aquisitivos que os agravantes possuem sobre imóvel - Possibilidade - Art. 835, inciso XII, do CPC - Exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 - Cabimento - Ademais, executados que não indicaram outros meios eficazes e menos onerosos (art. 805, § único, do CPC) - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2308517-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Ademais, o ato tem eficácia prospectiva, não afetando a relação jurídica entre a terceira interessada e a credora que já está averbada nas matrículas respectivas. "Agravo de Instrumento - Adjudicação compulsória - Decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, bem como determinou a regularização da averbação do proprietário fiduciário do imóvel na respectiva matrícula e que seja providenciada a baixa, haja vista o registro de indisponibilidade - Revogação de benefício da justiça gratuito - Indevido - Revogação do benefício sem intimação do interessado e pautado em fato já conhecido pelo juiz - Comprovação de quitação de financiamento imobiliário que é suficiente para autorizar a adjudicação compulsória - Indisponibilidade de bens na matrícula que não impede a adjudicação, notadamente diante do fato que a aquisição do imóvel foi anterior às restrições - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331622-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Assim, considerando-se que a demanda está em seu início e em vista dos elementos dispostos nos autos até o momento e que os autores são os vendedores da área onde se edificou o empreendimento em discussão, entendo razoável a manutenção da decisão de f. 239/240, por ora, e indefiro o requerimento de f. 261/275.
Expeça-se o mandado para a citação, como requerido à f. 1.786. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:55
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 12:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:35
Informação do Sistema
-
23/04/2025 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
14/04/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:35
Outras Decisões
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:06
Informação do Sistema
-
10/04/2025 14:06
Apensado ao processo numero do processo
-
10/04/2025 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 16:51
Informação do Sistema
-
25/02/2025 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
25/02/2025 06:46
Prazo em Curso
-
24/02/2025 17:32
Prazo em Curso
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:36
Informação do Sistema
-
04/02/2025 14:36
Apensado ao processo numero do processo
-
03/02/2025 08:01
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS) Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Intimação da autora para se manifestar sobre o AR de f. 256 e sobre a petição do terceiro interessado de f. 261-275 -
31/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 11:58
Emissão da Relação
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:58
Prazo em Curso
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 11:19
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Victor Salomão Paiva (OAB 12516/MS) Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 246 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
09/01/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 14:08
Prazo em Curso
-
09/01/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 14:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 14:50
Emissão da Relação
-
08/01/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 09:11
Emissão da Relação
-
08/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 15:49
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Victor Salomão Paiva (OAB 12516/MS), Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Processo 0870419-62.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - 1.
Trata-se de ação monitoria ajuizada por Malta Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, pretendendo a expedição do mandado para pagamento para que a ré pague o montante de R$ 16.298.422,58 a que havia se comprometido conforme contrato de f. 40/55 de permuta de terreno por unidades a construir, posteriormente alterado pelos aditivos de f. 56/60, 61/65 e 66/67.
Para assegurar o pagamento do débito pediu a indisponibilidade de 23 das unidades residenciais construídas pela ré no terreno permutado sob a alegação de que a ré estaria respondendo a mais de 50 processos judicias atualmente com considerável risco de inadimplência.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos contratos de f. 40/55, 56/60, 61/65 e 66/67 já que a autora entregou à ré parte do lote sobre o qual esta edificou um condomínio residencial, sem, todavia, quitar os valores correspondentes à compra e venda daquela área.
A Cláusula Sétima do contrato de f. 46 previu o vencimento da obrigação em 24 meses contados da data da expedição do alvará de construção, podendo ser prorrogado por até 180 dias conforme par. único daquela cláusula, posteriormente alterado para o dia 25/3/2020.
Do mesmo modo, a demora pela ré no pagamento das parcelas contratuais convencionadas, a despeito das sucessivas alterações da obrigação devida e do prazo de vencimento, demonstram o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a que estão sujeitos os autores diante do considerável valor pretendido, corroborado, ainda, pelos processos judiciais que a ré vem respondendo, conforme sentença de f. 226/234 e indisponibilidades que já constam das matrículas de f. 68/215.
Saliente-se, ainda, que a indisponibilidade dos imóveis pretendida é reversível não encontrando óbice no art. 300, § 3º, CPC.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar requerida na exordial para tornar indisponíveis as 23 unidades autônomas indicadas na exordial, correspondentes às matrículas nº 282.574, 282.573, 282.571, 282.570, 282.569, 282.556, 282.565, 282.564, 282.561, 282.560, 282.559, 282.558, 282.557, 282.566, 282.555, 282.554, 275.669, 275.666, 275.656, 275.650, 275.646, 275.643 e 282.576, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, até o pagamento do débito exigido nestes autos ou decisão aqui proferida.
Oficie-se diretamente ao Registro de Imóveis respectivo para que cumpra esta decisão, averbando nas matrículas acima descritas a indisponibilidade determinada nesta decisão, 2.
Após, defiro, com fundamento no art. 701, caput, do CPC, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC. -
16/12/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 15:39
Prazo em Curso
-
16/12/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 16:56
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:51
Informação do Sistema
-
10/12/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 16:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0802021-73.2023.8.12.0009
Ivanilda Francisca de Souza Simoes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 11:27