TJMS - 0805134-04.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em data
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26/03/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Ramos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alvez (OAB 98771/MG), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF) Processo 0805134-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Tadeu Tornaciole - Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento. - 03.
Assim, por todo exposto, recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). 04.
Com ou sem resposta, e neste último caso, certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao E.
TJMS. -
27/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento., Italo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro, Lethicia Carvalho Penha Processo 0805134-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Tadeu Tornaciole - Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento. - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I -
12/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de parte
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17/12/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento., Italo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro, Lethicia Carvalho Penha Processo 0805134-04.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Tadeu Tornaciole - Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento. - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 21-2 e a ausência - até o momento - de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reapreciação. 02.
Antes de prosseguir, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Do mesmo modo, verifica-se que o substabelecimento de fl. 18 foi assinado digitalmente pela advogada substabelecida, estando ausente a assinatura do substabelecente. 03.
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) a fim de: a) indicar seu estado civil e ocupação/profissão, porquanto requisito da inicial a qualificação completa; b) tendo em vista que o documento de fl. 15 não possui data de expedição, deverá juntar comprovante de residência atual e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos; Cumpra-se. -
16/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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