TJMS - 0800844-50.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, "caput", do Código de Processo Civil; II - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento do valor do débito), incidente apenas se não houver o pagamento do débito, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC; III - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito.
Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheirofaçam os autos conclusos para deliberação.
Na hipótese de outro bem ser indicado, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º).
IV - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item I deste despacho. Às providências e intimações necessárias. -
05/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 12:54
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 12:52
Emissão da Relação
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2025 20:50
Evolução da Classe Processual
-
08/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:16
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 17:27
Juntada de NULL
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:08
Documento Digitalizado
-
07/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 07:03
Prazo em Curso
-
06/06/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 20:23
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:50
Registro de Sentença
-
04/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2025 13:05
Prazo em Curso
-
25/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800844-50.2024.8.12.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Intimação para, no prazo de 05 dias, recolher o valor relativo a diligência de oficial de justiça para intimação para cumprimento do ato de citação/intimação. -
24/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 18:15
Emissão da Relação
-
23/04/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 18:45
Prazo em Curso
-
29/03/2025 18:44
Prazo em Curso
-
28/03/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800844-50.2024.8.12.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Ciência Certidão de Busca e Apreensão negativa de fl. 111 -
27/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 18:45
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:44
Juntada de NULL
-
26/03/2025 18:44
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 17:07
Prazo em Curso
-
13/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:59
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/01/2025 10:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800844-50.2024.8.12.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Réu: Homero Santana de Freitas e Cia - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL F. 02/03, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido.
Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado com as determinações seguintes: 1.Cite-se/Intime-se o(a) demandado/devedor(a), para: A) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
B) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). 2.Inclua-se restrição no sistema RENAJUD, impedindo a transferência, renovação do licenciamento e circulação do veículo objeto desta ação, até ulterior deliberação deste Juízo; 3.
Apreendido o veículo, citado o réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4.
Realizado o pagamento da dívida no prazo legal, com a comprovação nos autos, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertido que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento realizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, façam conclusos os autos; 5.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, voltem os autos conclusos.
Cópia da presente decisão servirá como Mandado para os fins que se fizerem necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
NESTE ATO fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias recolher duas diligências do oficial de justiça, para expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação. -
09/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 18:16
Emissão da Relação
-
08/01/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 17:57
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 15:09
Informação do Sistema
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07/01/2025 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/01/2025 12:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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