TJMS - 0871465-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/08/2025 18:48
Prazo em Curso
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
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30/06/2025 18:51
Prazo em Curso
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27/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:30
Prazo em Curso
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10/06/2025 18:39
Prazo em Curso
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06/06/2025 18:27
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:04
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 11:34
Prazo em Curso
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03/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 15:51
Emissão da Relação
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29/05/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 08:36
Prazo em Curso
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11/04/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871465-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mariane Ortiz Adriano - 3 - DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade pela concessão das benesses da gratuidade que concedo neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
10/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:00
Registro de Sentença
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09/04/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:19
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871465-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mariane Ortiz Adriano - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc.
Em que pese o autor nomeie a presente Ação de Produção Antecipada Prova, de uma leitura da exordial vislumbra-se que o pretende é na verdade a exibição de documentos bancários.
Deste modo, no que tange a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp nº. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Na espécie, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS (Tema 648) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante julgamento do recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - MEDIDA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE (EXIBIÇÃO DOCUMENTOS) - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há se falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807997-59.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 01/03/2023, p: 03/03/2023) Assim, intimem-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a devida notificação no qual evidencia a resistência da requerida a luz do Tema n.º 648, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:26
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871465-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mariane Ortiz Adriano - Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura que seja compatível com a contida no documento pessoal de f. 16, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 14:08
Emissão da Relação
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07/01/2025 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 08:18
Recebida petição inicial
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16/12/2024 11:51
Informação do Sistema
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16/12/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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