TJMS - 1421386-57.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:49
Baixa Definitiva
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21/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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14/01/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:36
INCONSISTENTE
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14/01/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421386-57.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Hugo Edward Lima Martins Paciente: Edna Francisco da Silva Advogado: Hugo Edward Lima Martins (OAB: 23130/MS) Advogado: Mauro Deli Veiga (OAB: 12141/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Edna Francisco da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manifesta ilegalidade da prisão, eis que a paciente encontra-se custodiada na 2.ª Delegacia de Polícia Civil em regime fechado, submetida a condições de extrema vulnerabilidade.
Por fim, salientando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, que dependem de seu suporte financeiro e emocional, e assim requer a concessão da ordem para autorizar o cumprimento de sua pena em regime domiciliar, vez que a paciente encontra-se recolhida e sem previsão de transferência para o regime semiaberto. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (n.º 0013467-74.2016.8.12.0002), verifica-se pela decisão registrada a f. 363/364, que foi revogada a prisão da paciente, nos seguintes termos: "(...)O PEC foi distribuído junto à 2ª VEPIN, mas ainda não existe deliberação (6006344-42.2024.8.12.0001).
Todavia, é o caso de revogar a ordem de prisão.
O regime fixado é o SEMIABERTO, que pela Resolução 474/2022 do CNJ, deveria ser expedido direto a Guia de Execução Penal, para posterior intimação ao cumprimento da pena.
Acontece que o mandado foi expedido antes da entrada em vigor da normativa do CNJ, devendo nesse momento ser revogada a prisão.
Deve ser destaco que o PEC n.º 6006344-42.2024.8.12.0001 e até o presente momento não possuí nenhuma decisão, e sendo quinta-feira, às 17h, véspera de recesso forense, a ré não pode ficar em situação prisional mais grave, sob pena de constrangimento ilegal, especialmente em razão das informações constantes na ata da audiência de custódia.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO de EDNA FRANCISCO DA SILVA, Brasileira, Solteira, Estudante, RG 2291991-SSP/MS, CPF *50.***.*17-29, pai ZENILDO FARNCISCO DA SILVA, mãe Zenilda De Oliveira De Almeida, Nascido/Nascida 22/11/1996, de cor Pardo, natural de Maceio - AL, com endereço à Rua Padre Juliao Urquiza, 326, BL.07, Jardim Monte Alegre, CEP 79074-050, Campo Grande - MS.
A ré fica compromissada à comparecer no Juízo da Execução Penal - Cartório da 2ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande, e dar início ao cumprimento da pena()" Destaquei.
Como se vê, o juízo de origem já determinou a conversão pleiteada, expedindo para tanto o alvará de soltura (f. 365/366), fato que prejudica o feito em testilha frente a perda superveniente do objeto.
Diante das informações, o presente pedido fica prejudicado, pois a paciente já alcançou o almejado no presente writ.
Assim, o feito perdeu seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)" Nesta senda, tem-se, ainda, o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal: "Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação,julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável" Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:12
INCONSISTENTE
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08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421386-57.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Hugo Edward Lima Martins Paciente: Edna Francisco da Silva Advogado: Hugo Edward Lima Martins (OAB: 23130/MS) Advogado: Mauro Deli Veiga (OAB: 12141/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:40
Distribuído por prevenção
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07/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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