TJMS - 0854275-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:42
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 16:34
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 14:18
Prazo em Curso
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07/04/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0854275-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amelia Nonato da Silva - Réu: Apddap Prev - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
04/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 11:13
Emissão da Relação
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:45
Prazo em Curso
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12/03/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 11:52
Prazo em Curso
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14/02/2025 19:18
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
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28/01/2025 12:54
Autos preparados para expedição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0854275-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amelia Nonato da Silva - Ação declaratória de inexistência de débito.
I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos pertinentes que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" IV - Defiro à parte Requerente, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 13 e 17/92) -
08/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 09:54
Emissão da Relação
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07/01/2025 09:53
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:07
Recebida petição inicial
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18/11/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/09/2024 12:11
Informação do Sistema
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18/09/2024 12:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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