TJMS - 0902500-95.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em "data"
-
27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 13:04
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902500-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelante: Kaio Cesar Soares De Souza DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Kaio Cesar Soares De Souza DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EXIBIÇÃO PERIGOSA DE MANOBRAS AUTOMOBILÍSTICAS (ART. 308 DO CTB).
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE OS CRIMES DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 309 DO CTB.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 309 do CTB, com base no art. 386, III, do CPP, mas o condenou pelos crimes previstos no art. 308 do CTB e art. 330 do CP. 2.
O Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), afastando a aplicação do princípio da consunção. 3.
A defesa pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena intermediária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O recurso ministerial discute se a conduta do art. 309 do CTB deve ser absorvida pelo crime do art. 308 do CTB ou se há autonomia entre os delitos. 5.
O recurso defensivo trata da possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O princípio da consunção não se aplica aos crimes dos arts. 308 e 309 do CTB, pois se tratam de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos e podem coexistir no mesmo contexto fático sem que um seja meio necessário para o outro. 7.
A jurisprudência deste Tribunal confirma que a direção sem habilitação gerando perigo de dano não é absorvida pelo crime de exibição de manobras perigosas, sendo possível a condenação por ambos os delitos. 8.
A confissão espontânea foi reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, mas, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 231), não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso ministerial provido para condenar o réu pelo crime do art. 309 do CTB. 10.
Recurso defensivo desprovido.
Tese de julgamento: 11.
O crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) não é absorvido pelo crime de exibição perigosa de manobras (art. 308 do CTB), pois ambos possuem autonomia típica e podem coexistir no mesmo contexto fático. 12.
A confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 231).
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 308 e 309; Código Penal, arts. 69 e 70; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900974-93.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 20/06/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0800442-45.2023.8.12.0024, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.493/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do MP e negaram provimento ao apelo da defesa, nos termos do voto da Relatora. -
13/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:23
Provimento
-
12/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902500-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelante: Kaio Cesar Soares De Souza DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Kaio Cesar Soares De Souza DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:19
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:53
Expedida/Certificada
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17/12/2024 01:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902500-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelante: Kaio Cesar Soares De Souza DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Kaio Cesar Soares De Souza DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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