TJMS - 0804041-15.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
05/08/2025 16:05
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 18:37
Prazo em Curso
-
15/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 15:40
Emissão da Relação
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 11:32
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804041-15.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Dias de Oliveira - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida a restituir à parte requerente todos os valores descontados denominados "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 16:34
Emissão da Relação
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11/06/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:05
Registro de Sentença
-
11/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 17:56
Prazo em Curso
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06/03/2025 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS) Processo 0804041-15.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Dias de Oliveira - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Trata-se de ação ajuizada por Narciso Dias de Oliveira contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício da parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 06/03/2025 às 15:00.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível. -
13/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 12:48
Prazo em Curso
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13/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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13/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 16:22
Prazo em Curso
-
10/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/01/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
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10/01/2025 13:49
Emissão da Relação
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10/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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10/01/2025 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 09:21
Tutela Provisória
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07/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 12:01
Informação do Sistema
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18/12/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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