TJMS - 0800668-91.2022.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 08:13
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB 11757/MS), Elio Tognetti (OAB 7934/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS) Processo 0800668-91.2022.8.12.0054 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Baldomero Cortada Soares de Gouvêa, Beatriz Eugenia Soares de Gouvea, Claudia Regina Soares de Gouvêia, Rodrigo Eugênio Soares de Gouvêa Júnior, Beatriz Miranda Cortada Gouvea - Reqdo: Mauro Luiz Camilotti - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 718/721, inclusive acerca da proposta dos honorários periciais de, cujo valor será pago pela parte requerida/reconvinte, pois foi quem requereu a produção da prova.
Não havendo impugnação, fica a parte requerida/reconvinte devidamente intimada para depositar o valor integral dos honorários periciais (art. 95, §1º, do CPC) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão -
29/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 11:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB 11757/MS), Elio Tognetti (OAB 7934/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS) Processo 0800668-91.2022.8.12.0054 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Baldomero Cortada Soares de Gouvêa, Beatriz Eugenia Soares de Gouvea, Claudia Regina Soares de Gouvêia, Rodrigo Eugênio Soares de Gouvêa Júnior, Beatriz Miranda Cortada Gouvea - Reqdo: Mauro Luiz Camilotti - É a síntese do necessário.
Decido.
I - Saneamento 1) Inicialmente, observa-se que o feito se encontra em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e estão regularmente representadas. 2) Prejudicada a preliminar de extinção da pretensão reconvencional por ausência de recolhimento das custas, pois foi deferido o pagamento parcelado (p. 661), tendo o reconvinte/réu efetuado o recolhimento total das custas processuais quanto à sua pretensão reconvencional, conforme comprovantes de pagamento do sistema (p. 674-680). 3) Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, uma vez que a petição da reconvenção é clara e coerente quanto à pretensão reconvencional e inclusive quanto aos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, atendendo a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como foi instruída com os documentos aptos a se entender a causa de pedir da ação, não existindo defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Ademais, os argumentos conferidos pela parte reconvinda à preliminar de inépcia se confundem com o mérito da ação.
Assim, considera-se que a análise das condições da ação e dos requisitos na petição inicial/reconvencional é realizada em observância à 'teoria da asserção', segundo a qual a presença das condições e requisitos da reconvenção devem ser apreciados à luz da narrativa contida na petição, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.
Como se sabe, para ser inepta, a petição/reconvenção deve ser aquela em que a argumentação impossibilita plenamente a compreensão do pedido e da causa de pedir, inviabilizando, assim, a defesa do adversário.
O que não parece ser o caso, uma vez que a parte reconvinda conseguiu produzir sua contestação sem maiores problemas.
Portanto, não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/15 e afasto a preliminar arguida. 4) São questões de fato controvertidas nos autos: (i) a existência do inadimplemento contratual de parceira agrícola, quem deu causa à rescisão e a respectiva culpa (responsabilidade); (ii) se houve a pactuação de novação do pagamento da renda em atraso mediante acordo e entrega de cheques; (iii) a disponibilização total da propriedade rural e/ou se houve a criação de animais dos autores em parte do local; (iv) o patamar/quantificação de investimentos realizados pelo réu/reconvinte decorrentes do contrato de parceria, a discriminação das benfeitorias realizadas na propriedade rural pelo réu e a existência de lucros cessantes; (v) a existência de prejuízos suportados pelas partes e em qual patamar; (vi) a retenção do imóvel pelo réu e a sua responsabilidade por eventual ressarcimento quanto ao dano ambiental (vii) compensação de créditos e débitos. 5) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas: a) a interpretação das normas civilistas e especiais que regem o contrato de parceria agrícola e a responsabilidade dos contratantes pelo (in)adimplemento contratual. 6) A distribuição do ônus da prova se dá de forma regular, cabendo à parte requerente demonstrar fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
De modo similar se dá a distribuição do ônus da prova na demanda reconvencional quanto ao reconvinte e reconvindo. 7) Assim, para dirimir os pontos controvertidos mencionados, reputo imprescindível a dilação probatória pleiteada.
Com efeito, defiro a produção de prova pericial técnica (inclusive de forma indireta) para esclarecimento dos pontos controvertidos 'iii', 'iv' e 'v' - conforme pleiteado pelo réu/reconvinte.
Ainda, defiro a produção da prova testemunhal, bem como depoimento pessoal da parte autora e do réu, devendo as partes serem pessoalmente intimadas para tanto (art. 139, VIII do CPC).
Ressalto que a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal se dará em momento posterior à realização da prova pericial e à manifestação das partes acerca do laudo. 8) Prova pericial Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são aquelas indicadas nos itens 4 e 7 desta decisão (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito).
Assim, designo para atuar como perito a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia Ltda (com sede na Rua Treze de Maio, nº 2500, sala 1307, Centro, Campo Grande MS, CEP 79002-923, telefone (067) 3389-3000, e-mail [email protected]) que deverá ser intimada, por intermédio de seu representante estatutário para dizer, no prazo de 20 dias, se aceita o encargo e fazer a proposta de honorários, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromisso.
Manifestando o perito aceitação e apresentando proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto aos honorários propostos, cujo valor será pago pela parte requerida/reconvinte, pois foi quem requereu a produção da prova.
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida/reconvinte para depositar o valor integral dos honorários periciais (art. 95, §1º, do CPC) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em todo caso, na forma do art. 465, §4º, do CPC, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito.
O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo.
Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para iniciar a perícia, intimando as partes em seguida (art. 474 do CPC).
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 9) Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 10) À serventia, para que dê a prioridade necessária ao caso e no seu trâmite processual por ser parte pessoa idosa. 11) Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, com a consequente estabilização desta decisão, cumpra-se os comandos integralmente. Às providências e intimações necessárias. -
08/01/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Decisão ou Despacho
-
16/05/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 18:10
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
28/12/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
28/12/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/05/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:40
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:28
Decisão ou Despacho
-
30/11/2022 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2022 12:10
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2022 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2022 13:55
Audiência tipo de audiência situação.
-
16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2022 07:40
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:04
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 09:10
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2022 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2022 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2022 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 19:15
de Instrução e Julgamento
-
21/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:55
Decisão ou Despacho
-
23/08/2022 12:55
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2022 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2022 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 12:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2022 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2022 07:40
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:56
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 15:56
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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