TJMS - 0253933-18.2005.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em data
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07/03/2025 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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14/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denir de Souza Nantes (OAB 7473/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0253933-18.2005.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tiburcio Silva - I.
A movimentação do processo foi imprópria.
Não está incluído na hipótese da Resolução nº 547/2024 os casos em que o processo conta com penhora, razão pela qual passa-se a análise do feito, conforme determinação anterior.
II.
Cuidam os autos de suposta execução fiscal em que a inicial não está completa.
Ainda que o art. 6º da LEF seja tratado como fundamento legal indicando os requisitos da inicial, sua literalidade não pode ser entendida como dispensa de diversos outros. É que a própria LEF (art. 1º), dada a sua natureza especial, sublinha sobre a incidência supletiva das fórmulas do CPC, importando que, será nos termos da Lei 6830/80 e não no formato do CPC, quando não houve definição específica.
Entende-se como requisito preponderante sobre os do CPC - assim como, ao mais da legislação de regência com caráter geral - não apenas os expressamente referidos, mas também os outros requisitos implicitamente ratificados, pois embora não mencionados, importam em forma e figura de juízo.
A inicial não contém pedido.
Nenhum advogado ou pessoa com qualificação capaz de exercer a representação processual está apresentando o pedido.
O exequente deixou de trazer a íntegra da vestibular e, ao ser chamado, preferiu nada providenciar.
Em vista do acima exposto, por não estar o juízo diante de pretensão que atende completamente o art. 6º, da LEF, extingue-se o processo pelo fundamento do art. 485, IV, do CPC.
O requerente é isento de custas e não houve atuação do executado.
A subida depende de recurso voluntário.
Levantem-se eventuais constrições.
Decorrido o prazo e com as anotações arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
18/12/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:28
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 12:12
Emissão da Relação
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03/12/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:44
Registro de Sentença
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12/11/2024 11:44
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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08/10/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:21
Decurso de Prazo - Res. CNJ 547
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30/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:20
Autos preparados para expedição
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12/09/2023 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/02/2022 06:39
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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22/02/2022 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2022.
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17/02/2022 12:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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17/02/2022 12:37
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/07/2021 03:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2021.
-
21/07/2021 10:39
Documento Digitalizado
-
21/07/2021 10:39
Juntada de NULL
-
21/07/2021 10:39
Juntada de NULL
-
21/07/2021 10:39
Documento Digitalizado
-
21/07/2021 10:39
Juntada de NULL
-
21/07/2021 10:39
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 10:39
Juntada de NULL
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06/07/2018 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/06/2018 03:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/02/2018 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/12/2017 17:06
Prazo em Curso
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01/12/2017 12:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2017 16:59
Expedição de Carta.
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16/10/2017 15:33
Autos preparados para expedição
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16/10/2017 14:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2017 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 16:52
Processo Desarquivado
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22/09/2017 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2017 18:37
Arquivado Provisoriamente
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12/09/2017 17:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2017.
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08/08/2017 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2017 08:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2017 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 14:06
Conclusos para despacho
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28/06/2017 17:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2017.
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06/03/2017 16:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2017 15:53
HP/Baixa da parte
-
22/02/2017 17:21
Juntada de NULL
-
22/02/2017 17:21
Juntada de Mandado
-
18/11/2008 12:00
Mandado Emitido
-
03/03/2006 12:00
Despacho de recebimento da inicial
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28/10/2005 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2005
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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