TJMS - 0801501-94.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Renato Gass (OAB 26481/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0801501-94.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Ledesmo - Ré: Lucineia Maria das Neves - Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Camila Ledesmo em face de Luciene Maria das Neves.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita. -
27/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:24
de Instrução e Julgamento
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Renato Gass (OAB 26481/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0801501-94.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Ledesmo - Ré: Lucineia Maria das Neves - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Camila Ledesmo em face de Lucineia Maria das Neves.
A demandante afirmou, e síntese, que trabalhou para a demandada durante 02 (dois) anos, sem que houvesse a devida assinatura da carteira de trabalho.
Que após ser demitida, ajuizou ação trabalhista, resultando em acordo.
Após o acordo, a demandada começou a difamar a demandante em seu novo local de trabalho.
A demandada fez comentários depreciativos sobre a demandante, o que gerou a lavratura de boletim de ocorrência.
Ante o exposto, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como a retratação pública perante a gerente do mercado onde a demandante trabalha e a retratação por meio de mídia social/veículo de comunicação.
Citada, a demandada apresentou contestação às fls. 26-30.
Réplica apresentada, fls. 31-33.
Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) se existe ou não danos morais à demandante em decorrência dos atos imputados a demandada; b) caso positivo, qual a extensão dos danos e c) se há nexo causal entre o suposto ato ilícito praticado pela demandada e eventuais danos.
Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025 as 13h45min, de forma presencial.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresente o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação.
Assim, às partes para que procedam à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstrem a necessidade da intimação via judicial.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
12/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:21
Decisão ou Despacho
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06/02/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 16:20
de Instrução e Julgamento
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06/02/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de parte
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14/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0801501-94.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Ledesmo - Ré: Lucineia Maria das Neves - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
13/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 17:36
Audiência tipo de audiência situação.
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27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
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24/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 13:22
de Instrução e Julgamento
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06/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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