TJMS - 0871096-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 09:00
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Cortes (OAB 21572A/MS), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0871096-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Kamilly Rodrigues Lopes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Conciliação para o dia 18/08/2025 às 14:40h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. -
09/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 19:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 19:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 19:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Cortes (OAB 21572A/MS), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0871096-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Kamilly Rodrigues Lopes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc.
I - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil), sendo certo que nos presentes autos não foi realizada nenhuma audiência com tal finalidade.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
II - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
30/05/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 15:23
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 06:57
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 18:18
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Cortes (OAB 21572A/MS), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0871096-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Kamilly Rodrigues Lopes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Inicialmente, em relação a tutela de urgência, verifica-se que a mesma tinha por escopo determinar a suspensão das cobranças dos débitos quitados através de acordo celebrado entre as partes alusivo ao cartão de crédito da autora, e que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes, bem como retire o apontamento existente na plataforma Serasa Limpa Nome. À fl. 71, foi determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
A parte requerida compareceu aos autos e sustentou que "inexiste probabilidade do direito e o apontado perigo de dano alegado, haja vista que o acordo nº. 244798962, formalizado na data de 26/11/2024, foi devidamente pago em 27/11/2024 e o nome da parte adversa baixado dos órgãos de proteção ao crédito em 29/11/2024.
Portanto, descaracterizando qualquer irregularidade sistêmica do Banco". (fls. 258/259).
A petição veio acompanhada do extrato de exclusão da restrição existente em nome da autora alusiva ao contrato MP166866080031477066.
Nesse contexto, indeclinável concluir a perda de objeto da tutela de urgência, fundamento pelo qual JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Deixo de determinar a citação da parte ré, visto que ofertou contestação nos autos (fls. 267/277), em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, determino que a parte autora indique, de forma precisa e objetiva, quais foram os atos de cobrança posteriores à celebração do acordo e pagamento do débito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Intimem-se. -
11/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0871096-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Kamilly Rodrigues Lopes - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 33/34.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
09/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0871096-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Kamilly Rodrigues Lopes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - JUNTADA DE VÍDEOS E DOCUMENTOS A tramitação de um processo judicial reclama sejam trazidos aos autos digitais todos os elementos de prova no que se fundam as partes para provar suas alegações, vigorando ainda a parêmia latina segundo a qual aquilo que não está nos autos não pode ser considerado como prova.
Consoante definição de dicionário "Link" pode ser definido como "elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique demouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento" (). "Link" contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, visto que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais, sendo comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos, podendo possuir existência efêmera no mundo digital.
Logo, os "Links" indicados na petição inicial não podem ser considerados como prova, devendo a parte trazer para os autos digitais os respectivos arquivos, sob pena de considerar não provados os fatos ali noticiados.
Diante do exposto, a parte autora deverá juntar aos autos oS arquivos e documentos indicados na inicial que estariam no link referido na fl. 17.
II - GRATUIDADE JUDICIÁRIA No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
08/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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