TJMS - 1403454-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:06
Baixa Definitiva
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11/04/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403454-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gabriel Godoi de Paula Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Nilton Cesar Nogueira de Souza Advogado: Gabriel Godoi de Paula (OAB: 17343/MS) Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB: 15735/MS) Interessado: Amarildo Silva de Almeida EMENTA - HABEAS CORPUS - ARTIGO 33 COMBINADO COM O ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Não há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, quando foi verificado que o feito tramita de forma regular.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, uma vez que o paciente, juntamente com o codenunciado, foi preso em flagrante, supostamente realizando o crime de tráfico de drogas interestadual, diante das circunstâncias da prisão e a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, sendo que, em tese, transportaria até Rio Branco/AC.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
03/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:42
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/03/2023 14:29
Inclusão em Pauta
-
23/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:10
Juntada de Informações
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20/03/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403454-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gabriel Godoi de Paula Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Nilton Cesar Nogueira de Souza Advogado: Gabriel Godoi de Paula (OAB: 17343/MS) Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB: 15735/MS) Interessado: Amarildo Silva de Almeida Por tais motivos, indefiro a liminar. -
17/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:07
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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