TJMS - 1421249-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 08:53
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421249-75.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421249-75.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:07
Inclusão em pauta
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22/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421249-75.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 10:13
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421249-75.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Agravado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA E CÁLCULO ATUARIAL DEMANDAM PERÍCIA TÉCNICA - TEMAS 952 E 1016 STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender o reajuste das mensalidades do plano de saúde, referentes ao período de 2021 a 2023.
A respeito dos reajustes por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1016, decidiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde (coletivo,individual ou familiar) fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
E no julgamento dos Temas 952 e 1016, estabeleceu que "em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
No caso em apreço, antes da dilação probatória não há como identificar se o ajuste do número de faixas etária interfere ou não no valor da contraprestação suportada pelo Agravante, que está com mais de 86 anos de idade.
Assim, ausente a plausibilidade do direito alegado porquanto não é possível reconhecer a suposta onerosidade excessiva sem a realização de cálculos atuariais ou análise técnica dos cálculos já realizados, por perícia judicial, ressalvado o direito de nova análise da tutela de urgência, após a conclusão da perícia judicial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421249-75.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) Por tais razões, conheço dos Embargos de Declaração, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421249-75.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Embargado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421249-75.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Agravado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) Portanto, ao menos nessa análise preliminar, não vislumbro razões para alterar a decisão de indeferimento da tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo o recurso em seu efeito devolutivo e indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421249-75.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Edivalson Ribeiro de Barros Advogado: Mariana de Melo Vieira (OAB: 27050/MS) Agravado: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Samfbas - Associação de Auxílio Mútuo e de Beneficencia Advogado: Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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