TJMS - 0811070-28.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
3 Conclusão.
POSTO ISSO, acolho em parte as alegações da parte executada, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.769,43, constrito na conta bancária da executada Solange, em razão de sua origem salarial (seguro-desemprego).
Determino o imediato desbloqueio do valor acima.
Mantenho,
por outro lado, o bloqueio das demais quantias constritas via SISBAJUD na conta do executado João Roberto e da executada Solange (eventualmente não impugnadas).
Fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC.
Nesta data, procedeu-se às providências necessárias junto ao Sisbajud, conforme acima disposto, conforme juntada do recibo em anexo.
Após, à serventia para que junte aos autos o extrato da conta única.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, à serventia para que proceda à transferência do valor depositado nos autos à parte exequente, com os acréscimos gerados automaticamente pela conta única, instando-a a apresentar os seus dados bancários, caso dos autos não constem.
Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para o que de direito em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:15
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 11:47
Emissão da Relação
-
24/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 14:47
Emissão da Relação
-
22/07/2025 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:47
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 17:07
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 17:07
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
17/01/2025 08:46
Prazo em Curso
-
14/01/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocir Souto de Moraes (OAB 7280/MS), Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0811070-28.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jocir Souto de Moraes, Jocir Souto de Moraes - Exectdo: João Roberto Martins, Solange Fonseca Duarte Martins - Recebo a petição inicial de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios.
Intime-se a parte Executada, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito (honorários sucumbenciais) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria.
Anote-se o patrono das partes nos autos, conforme processo principal.
Intimem-se.
Cumpra-se -
13/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 12:02
Emissão da Relação
-
03/12/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 19:07
Recebida petição inicial
-
25/11/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 16:50
Apensado ao processo numero do processo
-
07/10/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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