TJMS - 0810714-73.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 15:22
Prazo em Curso
-
23/07/2025 15:21
Emissão da Relação
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 13:10
Emissão da Relação
-
01/07/2025 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:09
Registro de Sentença
-
01/07/2025 12:09
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
27/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:21
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810714-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Quintino Leal - Intimação da parte autora para ciência da certidão de fls. 89 requerendo o que entender de direito -
08/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 22:40
Emissão da Relação
-
04/04/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
13/03/2025 13:28
Prazo em Curso
-
12/03/2025 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 13:48
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810714-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Quintino Leal - Intimação do r. despacho de fl. 80: "Indefiro o pedido de fls. 78/79.
Como notório, os atos processuais devem ser públicos, podendo ser decretado segredo de justiça nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não demonstrada a excepcionalidade legal que justifique a decretação de segredo de justiça, deve-se seguir a regra geral de publicidade dos atos processuais.
Int." -
28/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 18:35
Emissão da Relação
-
21/02/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810714-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Quintino Leal - Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/03/2025 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 70. -
14/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 12:50
Prazo em Curso
-
14/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 17:35
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:54
Emissão da Relação
-
13/01/2025 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 13:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810714-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Quintino Leal - Intimação da r.
Decisão de fls. 66/68: 'Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
O desconto consignado em pagamento de aposentado ou pensionista pressupõe a autorização do titular do benefício, com a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, haja vista a autarquia estar autorizada a efetuar descontos em benefícios previdenciários somente após a análise da regularidade do contrato.
Assim, a declaração unilateral da parte Autora de que não contratou qualquer espécie de serviço com a Requerida, no presente momento, não se mostra suficiente a demonstrar inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e que os descontos são indevidos.
Portanto, na hipótese dos autos se faz necessária oportunizar à Requerida sua defesa, especialmente a prova documental de que efetivamente houve concordância da Requerente ao desconto.
Não vislumbro a alegada configuração de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável, conforme alegado pela parte Autora, pois se julgada procedente a ação, a Autora terá seus valores ressarcidos, já que não restou demonstrado risco no cumprimento de eventual condenação à parte Requerida.
Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.' -
09/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 18:28
Prazo em Curso
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 01:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
08/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/01/2025 16:51
Emissão da Relação
-
08/01/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 14:43
Tutela Provisória
-
18/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:04
Informação do Sistema
-
17/12/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811070-28.2024.8.12.0002
Jocir Souto de Moraes
Joao Roberto Martins
Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2024 16:50
Processo nº 0808189-78.2024.8.12.0002
Mirtes Zoraide Costa Dourado de Cerqueir...
Altemir Mateus dos Santos Eireli
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 14:05
Processo nº 0808313-61.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Antonio Eduardo Teixeira de Araujo
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 13:20
Processo nº 0810765-84.2024.8.12.0021
Lindomar Gomes Silva
Kobi Junqueira Parreira Meirelles
Advogado: Hamilton Alves Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 09:35
Processo nº 0808152-51.2024.8.12.0002
Associacao Terras Alphaville Dourados 1
Wellen de Lima Mendonca
Advogado: Roger Frederico Koster Canova
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2024 16:50