TJMS - 0806799-21.2021.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:32
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor a, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da manifestação do réu e documentos de fls. 227/228. -
20/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 20:56
Emissão da Relação
-
18/08/2025 16:50
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:20
Prazo em Curso
-
08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 13:57
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS) Processo 0806799-21.2021.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Nelson Pinto Carriço - Réu: Bruno de Almeida Giolando, Bruno de Almeida Giolando, Juracy Silva de Souza Neta - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
30/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 17:32
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 18:12
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS) Processo 0806799-21.2021.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Nelson Pinto Carriço - Réu: Bruno de Almeida Giolando, Bruno de Almeida Giolando, Juracy Silva de Souza Neta - Intimação da r.
Sentença de fls. 207/211: 'Nelson Pinto Carriço, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de despejo por falta de pagamento em face de Bruno de Almeida Giolando, Bruno de Almeida Giolando e Juracy Silva de Souza Neta, também qualificados, alegando, em síntese, que locou imóvel por prazo indeterminado, pelo valor mensal de R$ 5.000,00; que restou acordada multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, despesas processuais e honorários advocatícios; que o locatário encontra-se inadimplentes desde abril de 2021; que não foram pagos os IPTUs de 2020 e 2021.
Pede a procedência da ação e o consequente despejo do locatário, bem com a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, IPTU de 2020 e 2021 não adimplidos, acrescidos de juros, multa e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em contestação o Requerido arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, dado o óbito do Autor em 08.08.2021, peda do objeto da ação pela saída do imóvel.
No mérito argumenta, em resumo, que os valores cobrados foram devidamente adimplidos pelo locador; que foram autorizados pelo próprio autor a reduzir o valor dos alugueis; que entre 21.04.2020 até 21.07.2020 houve redução do aluguel para R$ 2.500,00; que de 21.08.2021 a 21.11.2020, acordaram o pagamento de R$ 3.000,00 e a partir de 21.11.2020 R$ 3.500,00; que há excesso de cobrança.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação às fls. 161/169. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, deve-se observar que a questão da legitimidade já foi regularizada por meio da procuração de fl.174 e da adequação do polo ativo, constando espólio de Nelson Pinto Caniço.
No mérito, restou prejudicado o despejo pela desocupação do imóvel em 16.11.2021.
A controvérsia processual pertine a existência ou não de valores em aberto.
Sustenta o Requerente o não pagamento de aluguel a partir de abril de 2021, ao passo que a parte Requerida afirma ter efetuado os pagamentos conforme descontos concedidos pelo proprietário, em decorrência da pandemia de COVID-19.
Os Requeridos trouxeram aos autos vários comprovantes de pagamentos e conversas de whatsapp informando relacionadas a concessão de descontos em decorrência da pandemia, no entanto referida documentação não abrange o período cobrado, visto que o último pagamento comprovado data de março de 2021.
Ressalte-se que não há contrato firmado reduzindo permanentemente os locatícios, mas apenas negociações isoladas e mensais, não havendo de se falar em excesso de execução.
Portanto, diante desses elementos, de rigor a procedência da ação de cobrança.
Com efeito, assim dispõe o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91: "O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Também preceitua o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91: "A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Desta forma, resta cristalino que o pagamento dos aluguéis é obrigação precípua do locatário, sendo que a falta de pagamento dá ensejo à rescisão do contrato.
A parte Autora cobra os valores referentes aos aluguéis vencidos a partir de abril de 2021.
O Requerido não apresentou os recibos referentes aos alugueres cobrados, devendo arcar com o pagamento até a efetiva entrega das chaves, em 16.11.2021.
Ressalte-se que os descontos concedidos eram negociados mensalmente, como demonstram os documentos de fls.134/136, portanto os aluguéis vencidos e não pagam devem ser quitados no valor integral, qual seja R$ 5.000,00.
Os juros legais que devem incidir sobre o débito são de 1% ao mês, nos termos do Código Civil, bem como o índice de correção monetária a ser aplicado é o IGPM/FGV, por ser o que melhor mede a inflação e emanado por órgão que goza de credibilidade geral.
O contrato prevê a existência de multa contratual no valor correspondente a três vezes o aluguel mensal vigente à época da infração (cláusula 15 – fl.20), em favor da parte inocente, quando a parte culpada infringir qualquer das cláusulas do contrato.
Sendo assim, deve o locatário inadimplente arcar com o valor da multa.
No que pertine honorários advocatícios, responde a parte Requerida, exclusivamente, pelos honorários decorrentes da verba de sucumbência, obedecidos os parâmetros contidos no artigo 85 do CPC e, fixada pelo magistrado.
Neste sentido, do STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5.
Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp 1507864 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0334443-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Data de Publicação: 11/05/2016).
Do exposto, julgo prejudicado o pedido de despejo e parcialmente procedente a cobrança, para condenar a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos entre abril e novembro de 2021, no valor de R$ 5.000,00 cada, acrescidos de juros contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do IGPM-FGV desde o vencimento de cada parcela, multa equivalente a três aluguéis, bem como IPTUs vencidos e não pagos no período da locação.
Improcedente a cobrança de honorários contratuais.
Por ter o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.' -
09/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 15:38
Emissão da Relação
-
08/01/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:37
Registro de Sentença
-
08/01/2025 14:37
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
29/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 15:41
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
07/03/2024 18:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 18:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 14:10
Emissão da Relação
-
20/02/2024 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/02/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
09/02/2024 13:21
Prazo em Curso
-
09/02/2024 13:10
Expedição de NULL.
-
09/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 02:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
08/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/02/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 17:07
Outras Decisões
-
14/04/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:48
Prazo em Curso
-
13/03/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 08:21
Emissão da Relação
-
01/03/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2023 14:33
Outras Decisões
-
14/12/2022 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 16:48
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
23/11/2022 14:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/09/2022 21:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/09/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
05/09/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2022 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2022 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2022 15:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2022 15:38
Emissão da Relação
-
22/08/2022 13:40
Prazo em Curso
-
19/08/2022 15:38
Prazo em Curso
-
19/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 04:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
19/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2022 11:43
Prazo em Curso
-
18/08/2022 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2022 17:10
Outras Decisões
-
27/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:25
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/06/2022 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2022 15:24
Prazo em Curso
-
20/05/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 20/05/2022.
-
20/05/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2022 17:28
Emissão da Relação
-
13/05/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 09:50
Prazo em Curso
-
20/04/2022 16:36
Juntada de NULL
-
20/04/2022 16:35
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 16:35
Juntada de NULL
-
20/04/2022 16:35
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 16:55
Prazo em Curso
-
03/02/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/01/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 16:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/12/2021 11:51
Prazo em Curso
-
02/12/2021 05:14
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
01/12/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2021 22:02
Emissão da Relação
-
29/11/2021 18:05
Juntada de NULL
-
29/11/2021 18:05
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 18:05
Juntada de NULL
-
29/11/2021 18:04
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 13:44
Prazo em Curso
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/11/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 09:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/11/2021 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2021.
-
03/11/2021 16:58
Prazo em Curso
-
28/10/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/10/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 27/10/2021.
-
27/10/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2021 12:41
Emissão da Relação
-
25/10/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/10/2021 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 13:43
Prazo em Curso
-
29/09/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 29/09/2021.
-
29/09/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2021 15:45
Prazo em Curso
-
28/09/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 15:32
Emissão da Relação
-
19/08/2021 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/08/2021 12:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
13/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2021 11:53
Informação do Sistema
-
13/08/2021 11:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/08/2021 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2021 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032892-32.2012.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
E G F Ar Condicionado e Construcoes LTDA...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2012 10:54
Processo nº 0845388-11.2022.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Magna Aureni Pinheiro
Advogado: Karpov Gomes Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 08:50
Processo nº 0813285-74.2024.8.12.0002
Vinicius Borba Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Roberto Marques de Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 15:35
Processo nº 0800088-18.2025.8.12.0002
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Diego Zanoni Fontes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2025 10:05
Processo nº 0806580-31.2022.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
Farmacia Big Farma LTDA.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2022 11:20