TJMS - 0800008-54.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Alessandra Sanches Pacheco (OAB 53081/SP) Processo 0800008-54.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - SENTENÇA DE FOLHAS 106-107: Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor e HOMOLOGO o pedido de desistência da pretensão inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências de praxe, arquive-se. -
28/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Alessandra Sanches Pacheco (OAB 53081/SP) Processo 0800008-54.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 08-15) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 78-80, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846 do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:37
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 07:45
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:40
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 12:40
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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