TJMS - 0800089-03.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em data
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10/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0800089-03.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado à exordial, para, em confirmação à medida de urgência de busca e apreensão deferida, JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora, consolidando a posse plena e a propriedade do bem descrito na petição inicial em favor da instituição bancária.
Por conseguinte, declaro RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando facultado à autora a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o preço obtido com a venda no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada.
Cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado serve de ofício ao Detran para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte interessada.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados de acordo com o § 2º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o saldo devedor, tendo em vista a pouca complexidade da causa, o tempo e o trabalho exigidos do profissional.
DEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a cobrança das despesas processuais acima mencionadas fica diferida pelo prazo legal (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso ainda não tenha sido providenciado pela Serventia, levante-se a restrição lançada por meio do RENAJUD às f. 50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquive-se. -
25/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0800089-03.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar quanto à contestação e demais documentos apresentados às f. 70-82. -
18/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:49
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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13/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0800089-03.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 18-31) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 32-34, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:32
Decisão ou Despacho
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09/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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