TJMS - 0830012-75.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/09/2025 05:38
Prazo em Curso
-
08/09/2025 08:53
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo a desistência (f. 363) do recurso interposto pelo autor José Ricardo Diniz Santos às fls. 345/350.
Por tempestivo (f. 351) e preparado (fls. 331/333), recebo o recurso (fls. 337/344) tão somente no efeito devolutivo, ante a ausência de indício de risco de dano irreparável ao recorrente.
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após decurso de prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal. -
05/09/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:07
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 14:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 09:48
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/06/2025 14:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2025 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 08:01
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RAQUEL COSTA DE SOUZA (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0830012-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Diniz Santos - Réu: Serasa S.A., Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda desde 03.03.2021 e a inexistência de débitos referente ao contrato n.2018389842, bem como para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de cancelar as cobranças realizadas pelo contrato n.2018389842 no telefone do autor (67-99281-5162) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação. (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
28/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:10
Emissão da Relação
-
12/05/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:14
Registro de Sentença
-
12/05/2025 18:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/05/2025 17:51
Expedição de NULL.
-
22/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/04/2025 04:52:14, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 10:14
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 09:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/02/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 22/04/2025 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:48
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL COSTA DE SOUZA (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0830012-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Diniz Santos - Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (fls. 26/27).
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 19/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
30/01/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 13:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/01/2025 13:20
Emissão da Relação
-
29/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:43
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL COSTA DE SOUZA (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0830012-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Diniz Santos - Vistos etc.
O autor requer, de modo liminar, que os réus suspendam todos os débitos, impeçam a negativação de seu nome, assim como excluam o telefone do autor ("2", f. 15).
No entanto, a confirmação da liminar ou o pedido obrigacional correspondente não foi objeto de pedido pelo autor, no mérito da ação, constando apenas pedido de declaração de inexistência de débito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, incluindo-se os pedidos obrigacionais, requeridos liminarmente, sob pena de indeferimento; devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a certidão de f. 22.
I. -
08/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 17:14
Emissão da Relação
-
07/01/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:56
Autos preparados para expedição
-
02/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 07:02
Informação do Sistema
-
09/12/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913104-55.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Wille Bruno Garcia Cardoso
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2022 08:19
Processo nº 0822510-92.2022.8.12.0001
Roberto Bais Moreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 17:39
Processo nº 0006270-54.2024.8.12.0110
Luiz Batista de Alcantara
Apddap Acolher
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 12:11
Processo nº 0810646-28.2020.8.12.0001
Sonia Maria Pelegrini Pinto
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Paulo Rogerio Pollak
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 15:54
Processo nº 0834258-97.2017.8.12.0001
Eluiz Silva Paulon
Oi S/A
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 12:42