TJMS - 1419661-04.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
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07/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419661-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Giuliano Nascimento Nunes Paciente: Ricardo Nunes Ferreira Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR - ALEGADA ENFERMIDADE - PEDIDO CONCERNENTE À EXECUÇÃO DA PENA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSÍVEL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo que apesar de tratar-se de matéria afeta à execução penal foi apontado como coator Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Competência Residual da Comarca de Campo Grande, e, tendo em vista, ainda, que não há decisão do juízo competente a respeito, inexiste até o momento ato coator a justificar o remédio heróico nesta instância recursal.
Apesar disso, constatando-se que o Juízo da Execução Penal ainda não se manifestou acerca da pretensão deduzida pelo impetrante e pelo paciente, qualquer posicionamento nesta Corte a respeito implicaria, inclusive, em inadmissível supressão de instância.
Face outra, ainda que hipoteticamente tivesse sido formalizado indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo competente, ou aplicação de medida diversa da prisão, à disposição da parte há instrumento processual adequado no âmbito da execução da pena, ex vi do art. 197 da Lei nº 7.210/84, revelando-se incabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal.
Tratando-se de matéria concernente ao cumprimento da pena aplicada e competindo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre as contingências inerentes, conforme as condições pessoais do condenado e as instalações penitenciárias disponíveis, se afigura imprescindível o início da execução, mediante expedição da correspondente Guia de Recolhimento.
Como corolário, necessário que o paciente se apresente ao juízo da execução penal para dar início ao cumprimento da pena, o que até o momento reluta em fazer, inexistindo, inclusive, nesse contexto, ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecida.
A apreciação da possibilidade de prisão domiciliar compete ao juízo da execução, que se torna competente apenas com o início da execução, ou seja, com o cumprimento do mandado de prisão em aberto, máxime considerando que antes disso não há como expedir-se a correspondente Guia de Recolhimento, ex vi do artigo 105 da LEP.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/01/2023 09:20
Inclusão em Pauta
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15/12/2022 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2022 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 09:20
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 08:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419661-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Giuliano Nascimento Nunes Paciente: Ricardo Nunes Ferreira Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
23/11/2022 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:37
INCONSISTENTE
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 23:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2022 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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