TJMS - 0801060-81.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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10/09/2025 15:25
Prazo em Curso
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09/09/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para ciência da manifestação do perito de fls. 63, bem como para comparecer no dia 24/10/2025 às 09:30 horas, na Rua Doutor Ary Coelho de Oliveira, 440, Bairro Centro de Terenos/MS.
Tel. (67) 9 9981-3080, para o exame médico pericial.
Deverá comparecer munido de documento oficial com foto e com exames e laudos médicos, todos pertinentes a demanda e com roupas apropriadas para exame físico.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
08/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:42
Emissão da Relação
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04/09/2025 15:53
Autos preparados para expedição
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30/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:47
Prazo em Curso
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13/08/2025 12:46
Documento Digitalizado
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12/08/2025 15:10
Prazo em Curso
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10/06/2025 21:38
Prazo em Curso
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06/06/2025 22:42
Prazo em Curso
-
05/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:02
Prazo em Curso
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30/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:59
Prazo em Curso
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28/05/2025 12:59
Documento Digitalizado
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28/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:56
Prazo em Curso
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26/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801060-81.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilia Aparecida Carvalho Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, a manifestação expressa da Autarquia sobre o não interesse em designação de audiência para este fim (ofício n. 270/16-AGU/PGF/PF-MS/GAB), e, ainda, a Recomendação n. 01, de maio/2016, do TJMS, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Em atenção a Recomendação Conjunta do CNJ n. 1/2015 e sua compatibilização com o CPC determino: (i) a realização de prova pericial médica, nomeando CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e-mail: [email protected], celular: (67) 99981-3080, cadastrado no CPTEC/TJMS, como perito judicial, o qual atuará nos termos da lei, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo.
Em atenção a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, especificamente o disposto no artigo § 4º, arbitro o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (art. 8º, § 2º, Lei n. 8.620/93 c/c § 7º , inciso II do art. 1º da Lei n. 13.876 /19).
Considerando o valor arbitrado a título de honorários, bem como o Decreto n. 15.474, de 15 de julho de 2020, desnecessária a intimação do Estado quanto aos honorários periciais.
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, bem como para que agende a perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e, ainda, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo pericial em conformidade ao modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de n. 001/2015.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado (DJ), para comparecimento à perícia munido de todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda de que o seu não comparecimento a perícia implicará em extinção do feito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do início dos trabalhos, que será de 15 (quinze) dias a contar da concordância do perito. (ii) após a juntada do laudo pericial.
Cite-se o INSS, acompanhado do laudo acima referido, nos termos do inciso II do art. 1º.
Intime-se a parte autora.
Se na contestação forem alegadas matérias preliminares e/ou houver juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a necessidade de prova testemunhal, e, por consequência, a designação de audiência instrução e julgamento, irá depender do caso concreto e será analisada em momento futuro. (iii) intime-se, também, o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; e (iv) atente-se o INSS ao quanto estabelecido no art. 2º de citada Recomendação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 16:34
Emissão da Relação
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19/05/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801060-81.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilia Aparecida Carvalho Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Chamo o feito à ordem.
Em que pese a determinação anterior de intimação pessoal para o autor demonstrar a negativa do INSS quanto a novo pedido de prorrogação do benefício, tal deve ser dirigido ao advogado da parte ativa, a fim de demonstrar o interesse de agir.
Assim, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para comprovar a negativa do INSS quanto à eventual pedido de prorrogação (fls. 28). Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 17:54
Emissão da Relação
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801060-81.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilia Aparecida Carvalho Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora acerca do retorno de AR com resultado negativo e, assim, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o que entender de direito. -
10/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 14:34
Emissão da Relação
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22/01/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 18:28
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801060-81.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilia Aparecida Carvalho Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por LILIA APARECIDA CARVALHO FERREIRA em face do INSS (fls. 1/9).
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/28).
Dos autos consta que a requerente recebeu auxílio-doença, no entanto, o benefício foi cessado em 2.12.2024.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 862/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal contemplado na Súmula 85/STJ.(TJMS.
Apelação Cível n. 0835413-43.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 24/02/2022, p: 25/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - INSS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. É devida a concessão de auxílio-acidente como indenização ao segurado quando comprovada a consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O STJ firmou entendimento de que embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, o direito processual esta sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação com a suspensão ou indeferimento do último benefício.
Diante da falta de requerimento administrativo e em aproveitamento dos autos processuais, o auxílio-acidente é devido desde a citação.
Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente retificada.(TJMS.
Apelação Cível n. 0807620-22.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 14/12/2022, p: 15/12/2022) Embora afirmado que o INSS cessou indevidamente o benefício, nota-se que já estava estabelecida a data de cessação e era do conhecimento da requerente, não havendo nos autos comprovação de negativa do INSS quanto a novo pedido (fl. 28), o que demonstra falta de interesse de agir.
Sendo assim, intime-se a parte autora pessoalmente (art. 10, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
08/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 13:44
Emissão da Relação
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20/12/2024 08:55
Expedição de Carta.
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19/12/2024 07:28
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 07:12
Informação do Sistema
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17/12/2024 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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