TJMS - 0925227-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em "data"
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925227-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Edson da Anuciação Honório DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Interessada: Rafaela Calderoni do Nascimento APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006.
DROGA DISTRIBUÍDA ROTINEIRAMENTE.
DISQUE-ENTREGA.
CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06).
INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA MESMA LEI.
DENEGAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, em atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
III - O benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da mesma Lei) diante da ausência dos requisitos legais de não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
IV - Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:07
Não-Provimento
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14/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925227-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Edson da Anuciação Honório DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Interessada: Rafaela Calderoni do Nascimento Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:20
Inclusão em pauta
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03/12/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
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16/07/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:53
Expedida/Certificada
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12/07/2024 00:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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