TJMS - 0901314-53.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em "data"
-
20/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 15:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901314-53.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Wilson Renato Weis Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cassio Tiosso Abbud Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
TRANSPORTE DE 207,8 KG DE MACONHA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa contra sentença que o condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar se é cabível a redução da pena-base, especialmente em relação à negativação das circunstâncias judiciais referentes à quantidade de droga e aos antecedentes do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos toxicológicos e depoimentos testemunhais, especialmente de policiais que presenciaram a conduta do réu e gozam de presunção de veracidade na ausência de indícios de má-fé ou suspeição. 4.
A negativação da pena-base pela quantidade de droga apreendida (207,8 kg de maconha) é adequada, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devido ao impacto potencial da droga no mercado ilícito e na saúde pública. 5.
A consideração dos maus antecedentes do réu como circunstância judicial desfavorável é válida, diante de condenação anterior transitada em julgado. 6.
O aumento da pena em 1/5 (um quinto) na primeira fase da dosimetria é proporcional e justificado, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação dos critérios norteadores da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A confissão do réu, aliada aos depoimentos dos policiais e às provas materiais, é suficiente para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2.
A quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do réu justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0023420-26.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/04/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0801131-07.2023.8.12.0019, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29/07/2024; STJ, HC 498.571/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02/04/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:52
Não-Provimento
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14/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901314-53.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Wilson Renato Weis Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cassio Tiosso Abbud Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:10
Inclusão em pauta
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11/12/2024 10:52
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 10:52
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 10:52
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/09/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/09/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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