TJMS - 0857874-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0857874-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cineio Heleno Moreno, Cineio Heleno Moreno - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 1) Considerando que transitou em julgado a sentença constitutiva do crédito (autos em apenso), torno o cumprimento de sentença em definitivo.
Anote-se. 2) Considerando o decurso do prazo para impugnação, converto o valor depositado nos autos em pagamento e, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução no tocante aos honorários sucumbenciais.
Custas pelo devedor.
Honorários pagos com o cumprimento da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento dos valores depositados, - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
20/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0857874-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cineio Heleno Moreno, Cineio Heleno Moreno - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). -
17/02/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
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18/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0857874-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cineio Heleno Moreno, Cineio Heleno Moreno - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 1.1 Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda-se à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se. 5.
Intime(m)-se. -
17/12/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
04/10/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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