TJMS - 0867438-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 0867438-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - intimação.............Em razão da desistência da ação à f. 80, que independe da concordância da parte requerida, tendo em vista que a mesma ainda não ofertou defesa, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação.
A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito é ônus da parte que lhe deu causa.
Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
Recolha-se o mandado eventualmente expedido independente de cumprimento.
Pagas eventuais custas, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe, averbando-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/01/2025 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 0867438-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
17/12/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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