TJMS - 0801903-42.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:24
Documento Digitalizado
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21/08/2025 18:25
Prazo em Curso
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16/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:41
Prazo em Curso
-
12/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:32
Emissão da Relação
-
05/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:00
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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01/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 17:49
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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30/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:36
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801903-42.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Henrique Azevedo Chaves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação quanto da parte quanto a perícia pautada nos autos para o dia 13/06/2025, às 14:00 horas, nos termos da decisão de fls.104-107 e certidão de fls. 146 -
22/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:36
Emissão da Relação
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20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801903-42.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Henrique Azevedo Chaves - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:37
Prazo em Curso
-
04/04/2025 17:36
Emissão da Relação
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801903-42.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Henrique Azevedo Chaves - Vistos, etc.
I - DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): 1.1.
Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. 1.2.
A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial.
Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: (a) o autor, em razão de problemas de saúde (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? (b) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. 1.2.
Fixo os honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais).
Justifico a fixação do valor dos honorários no máximo previsto na Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça, em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e da dificuldade em encontrar profissionais da medicina interessados em realizar perícias judiciais, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução. 1.4.
Designe-se perícia médica, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo.
O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia. 1.5.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze dias), contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, apresentar quesitos, conforme artigo 456, §1º do Código de Processo Civil. 1.6.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ. 1.7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 1.8.
Encaminhe-se ao Sr Perito, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial, da contestação e de laudo médico existente nos autos. 1.9.
O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 30 (trinta) dias. 1.10.
Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, Código de processo Civil). 1.11.
Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 1.12.
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF). 1.13.
São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 1.14.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
II - DO ESTUDO SOCIAL: 2.1.
Para a realização de estudo social, diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Assistente Social Vagner Nunes. 2.2.
O profissional nomeado deverá ser intimado para realizar a visita domiciliar, bem como dos honorários periciais abaixo fixados.
Providencie a serventia a cientificação do assistente por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação. 2.3.
Em atenção a Resolução n. 305/2014 e Resolução nº 541/2007, ambas do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ressalvada eventual complexidade a ser especificada no laudo. 2.4.
Deverá o perito apresentar relatório social da parte autora limitado as seguintes respostas: a) atual residência; b) número de pessoas que com ela residem, indicando dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco; c) qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício).
Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 2.5.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização. 2.6.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 2.7.
Após a apresentação dos laudos, ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2.8.
O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 29, da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
IV - DO PROCEDIMENTO 4.1.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente. 4.2.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 4.3.
Apresentada defesa, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 4.4.
Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. 4.5. Às providências e intimações necessárias. 5.
Sem prejuízo, registre-se que os honorários periciais supracitados foram fixados de acordo com as alterações trazidas pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024. -
03/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 18:09
Emissão da Relação
-
02/04/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:25
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:39
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 18:13
Emissão da Relação
-
11/02/2025 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:19
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801903-42.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Henrique Azevedo Chaves -
Vistos. 1.
Faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de acostar aos autos comprovante de residência atualizado em nome de seu(s) representante(s) legal(is) ou documentos que comprovem seu atual domicílio, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Saliente-se que a competência da presente ação é delegada, sendo necessária a comprovação do domicílio atual da parte autora nesta Comarca. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda, na fila de iniciais. 3. Às providências.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 13:57
Emissão da Relação
-
18/12/2024 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:02
Informação do Sistema
-
12/12/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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