TJMS - 0807110-58.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            26/08/2025 21:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 13:18 Recebidos os autos da Turma Recursal 
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                                            22/08/2025 13:18 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            30/05/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 07:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            30/05/2025 07:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            29/05/2025 10:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            26/05/2025 12:51 Prazo em Curso 
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                                            23/05/2025 04:39 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 07:44 Publicado ato_publicado em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807110-58.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Rodrigues - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
 
 Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
 
 No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
 
 Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
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                                            13/05/2025 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/05/2025 08:20 Emissão da Relação 
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                                            12/05/2025 18:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/05/2025 18:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/05/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 12:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/04/2025 08:34 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2025 08:33 Prazo em Curso 
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                                            09/04/2025 07:55 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807110-58.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Rodrigues - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; a.2) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 16.12.2019 (marco prescricional) a 01.06.2022, sem a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); a.3) determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente a aplicação da Lei n. 12.740/2012, assim como a incidência da gratificação mencionada sobre 13º salário e férias.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
 
 Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
 
 Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
 
 Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
 
 Juiz de Direito.
 
 Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
 
 Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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                                            08/04/2025 06:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 06:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 05:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/04/2025 05:52 Emissão da Relação 
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                                            07/04/2025 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 19:07 Registro de Sentença 
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                                            07/04/2025 19:07 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            07/04/2025 19:07 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/04/2025 19:07 Expedição de NULL. 
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                                            07/04/2025 13:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/03/2025 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/03/2025 20:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 22:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 11:25 Prazo em Curso 
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                                            08/03/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 04:19 Prazo em Curso 
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                                            28/02/2025 02:15 Publicado ato_publicado em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807110-58.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Rodrigues - Reqdo: Município de Dourados - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso a(s) parte(s) não o faça(m) adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao(à) juiz(a) leigo(a) para sentença.
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                                            27/02/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/02/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:52 Emissão da Relação 
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                                            25/02/2025 20:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            19/02/2025 05:57 Prazo em Curso 
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                                            19/02/2025 02:19 Publicado ato_publicado em 19/02/2025. 
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                                            18/02/2025 10:28 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/02/2025 10:25 Emissão da Relação 
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                                            12/02/2025 12:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 09:42 Prazo em Curso 
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                                            22/01/2025 08:59 Prazo em Curso 
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                                            20/01/2025 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 02:13 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807110-58.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Rodrigues - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
 
 Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
 
 Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
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                                            13/01/2025 05:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 03:54 Expedição de Carta. 
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                                            13/01/2025 03:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 03:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/01/2025 03:17 Emissão da Relação 
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                                            10/01/2025 16:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/01/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 07:07 Informação do Sistema 
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                                            17/12/2024 07:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            16/12/2024 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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