TJMS - 0807214-50.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:01
Prazo em Curso
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24/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:37
Prazo em Curso
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13/07/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2025 03:41
Evolução da Classe Processual
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30/06/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:00
Processo Reativado
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07/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 05:23
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:18
Prazo em Curso
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20/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0807214-50.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Pereira Dantas - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SILVANA PEREIRA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período de março a dezembro/2023 e março a novembro/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, a.2) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias referente ao período acima declarado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de parcelas a vencer no curso do processo.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
10/04/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 04:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 04:29
Emissão da Relação
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09/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:21
Registro de Sentença
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09/04/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 17:21
Expedição de NULL.
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09/04/2025 17:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:21
Prazo em Curso
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08/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:29
Prazo em Curso
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25/02/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 17:40
Emissão da Relação
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 05:55
Prazo em Curso
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21/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 14:39
Emissão da Relação
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19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 07:31
Prazo em Curso
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20/01/2025 07:29
Prazo em Curso
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14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0807214-50.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Pereira Dantas - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
13/01/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 03:56
Expedição de Carta.
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13/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 03:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 03:17
Emissão da Relação
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10/01/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 15:13
Informação do Sistema
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18/12/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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