TJMS - 0800437-16.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Prazo em Curso
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18/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 16:06
Emissão da Relação
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04/09/2025 15:37
Documento Digitalizado
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03/09/2025 15:03
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:58
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da proposta de acordo de fls.444-447 -
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 15:45
Emissão da Relação
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17/08/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 16:30
Documento Digitalizado
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30/07/2025 14:20
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2025 14:19
Emissão da Relação
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30/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:16
Prazo em Curso
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:28
Prazo em Curso
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:49
Autos preparados para expedição
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06/03/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:15
Emissão da Relação
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26/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:49
Juntada de NULL
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26/02/2025 15:49
Juntada de Mandado
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21/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 13:41
Prazo em Curso
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19/02/2025 13:34
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 13:33
Emissão da Relação
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19/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:36
Expedição em análise para assinatura
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14/02/2025 15:09
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:20
Prazo em Curso
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05/02/2025 14:19
Documento Digitalizado
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05/02/2025 12:15
Documento Digitalizado
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04/02/2025 17:58
Documento Digitalizado
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04/02/2025 17:58
Documento Digitalizado
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04/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:41
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 18:03
Autos preparados para expedição
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18/01/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800437-16.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Guimarães Queiroz - Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa proposta pela parte autora contra a autarquia federal.
Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 que dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua Natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O texto da lei é claro ao dispor que para toda e qualquer ação contra a fazenda prevalece o prazo prescricional de cinco anos do ato ou fato do qual se originarem Sob esse prisma, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia, cuja orientação exarada vindica adoção para casos análogos, a teor do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
A propósito, o aventado julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Tal posicionamento continua válido em precedentes atuais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1814166/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) É certo que, na hipótese, por se tratar de verbas de que se renovam periodicamente, restam configuradas relações de trato sucessivo, as quais encontram limite nas prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante firmado pelo Tribunal da Cidadania em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANUÊNIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o.
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 829.651/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1656251/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação, estarão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 28/03/2019, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) a renda auferida pela família da parte autora; g) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado Defiro a realização de prova pericial e a realização de estudo social na residência do autor.
Para realização da perícia, é importante destacar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Desse modo, como a demanda em testilha não tem como escopo a existência de acidente de trabalho, o que possibilitaria a aplicação do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, não é possível exigir-se da autarquia federal a antecipação dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal, nos termos da Res. nº 305, do CJF.
Art. 2º Gozarão dos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada.
Art. 23 - A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
Art. 24 - Os profissionais nomeados nos termos desta Resolução - salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente.
Em relação aos honorários periciais, aquela Resolução estabelece a forma e os valores para o seu arbitramento: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) A Resolução nº 305 do CJF ainda prevê o momento para solicitação de pagamento dos honorários pericais: Art. 29 - A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 30 - O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços.
O pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 12 e 29 da Resolução nº 305, do CJF, será efetuado pela Seção Judiciária do Estado, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, e depositado diretamente na conta bancária indicada pelo perito.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social Gesiane de Melo Bruno (CPF: 877 844 681-04; Fone: 67 99827-9854; E-mail: [email protected]) para realização do estudo social na residência da parte autora, que deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
O relatório ainda deverá responder os quesitos apresentados pelas partes e deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias.
Considerando o grau de especialização da perita e a complexidade do trabalho a serem realizados, bem como a necessidade de deslocamentos com veículo próprio, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor da perita nomeada no montante equivalente a duas vezes e meia o valor máximo previsto no Anexo daquela, totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 2) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 4) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 5) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 6) Apresentado o laudo pericial/estudo social, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 7) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. 8) Em não havendo impugnação, intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 9) Em não havendo impugnação aos laudos ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelos peritos, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se. Às providências. -
09/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:11
Emissão da Relação
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18/12/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 15:17
Processo saneado
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11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:41
Prazo em Curso
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29/07/2024 17:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2024 17:14
Manifestação do Ministério Público
-
18/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/07/2024 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:33
Prazo em Curso
-
01/06/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:31
Emissão da Relação
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 17:33
Prazo em Curso
-
07/05/2024 17:29
Prazo em Curso
-
06/05/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 09:34
Emissão da Relação
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:34
Emissão da Relação
-
22/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2024 10:01
Informação do Sistema
-
27/03/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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