TJMS - 0806929-57.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:04
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 06:04
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2025 06:04
Remetidos os Autos para destino.
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 00:27
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 07:09
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 07:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 06:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
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21/04/2025 00:34
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Gabriel Ferreira Barbosa (OAB 26718/MS) Processo 0806929-57.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valentina Aparecida Delgado França - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valentina Aparecida Delgado França em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para: 1.
Declarar a nulidade parcial do lançamento de faltas injustificadas referentes aos dias 17, 18, 21 e 22 de outubro de 2024, devendo tais ausências serem desconsideradas para fins de desconto salarial; 2.
Condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a restituir os valores descontados indevidamente da remuneração da autora, correspondentes aos dias 17 a 22/10/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). 3.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo anormal à esfera extrapatrimonial da autora.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
11/04/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:13
Homologada a Transação
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10/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 14:48
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2025 00:24
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Gabriel Ferreira Barbosa (OAB 26718/MS) Processo 0806929-57.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valentina Aparecida Delgado França - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho: (...) intime-se a parte autora para apresentar, caso queira, a impugnação à contestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/02/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Gabriel Ferreira Barbosa (OAB 26718/MS) Processo 0806929-57.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valentina Aparecida Delgado França - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
13/01/2025 04:42
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 03:38
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 03:37
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 03:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 14:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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