TJMS - 0802201-40.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS) Processo 0802201-40.2024.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Danuta Pszepiura - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
07/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 11:07
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS) Processo 0802201-40.2024.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Danuta Pszepiura - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1.
Inicialmente, certifique a serventia a tempestividade dos embargos. 2.
Se tempestivos, recebo os presentes embargos, não atribuindo-lhes efeito suspensivo, com fundamento no artigo 919, do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos autorizadores: 3.
O art. 919, §1º, exige como requisitos para atribuir efeito suspensivo aos embargos os mesmos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso vertente, da análise dos presentes autos, bem como da ação executiva, verifica-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, verossimilhança do direito alegado e perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da ação executiva. 4.
Intime-se o embargado, na pessoa do advogado constituído nos autos apensos, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 920, II, do Código de Processo Civil. 5.
Expirado o prazo para manifestação, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, manifestando-se sobre sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado.
Por fim, proceda-se o apensamento da presente à ação executiva. -
09/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:06
Outras Decisões
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03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2024 18:21
Apensado ao processo numero do processo
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21/11/2024 18:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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