TJMS - 0863158-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:48
de Conciliação
-
10/04/2025 09:29
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Mota Lorenz (OAB 13910/MS) Processo 0863158-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Guilherme Esteves Martins - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 12/05/2025 às 15:00h, a ser realizada VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
13/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 13:27
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:45
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Mota Lorenz (OAB 13910/MS) Processo 0863158-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Guilherme Esteves Martins - Réu: Airton Ledesma Martins - Portanto, deve a parte autora regularizar sua representação processual. 2.
A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como engenheiro, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: (i) comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc; (ii) ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:50
Emenda à Inicial
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11/11/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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