TJMS - 0800084-15.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:34
Prazo em Curso
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:52
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/08/2025 11:34
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:33
Certidão
-
13/08/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/08/2025 08:41
Certidão
-
13/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 08:41
Certidão
-
13/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:13
Não-Provimento
-
07/08/2025 14:23
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
29/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:21:41 local.
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 13:46
Incluído em pauta para 25/07/2025 01:46:33 local.
-
25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
-
08/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 17:10
Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
29/05/2025 08:45
Prazo em Curso
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 12:34
Certidão
-
07/05/2025 12:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/05/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:23
Certidão
-
07/05/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:23
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/05/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/05/2025 00:23
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 07:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:27
Processo Dependente Iniciado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
NÃO JULGAMENTO DE EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios do Estado de Mato Grosso do Sul, sem apreciar os embargos opostos pela própria autora no processo de origem, que trata de pedido de tratamento de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside: a) na omissão do acórdão quanto ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora; b) na alegada contradição entre a sentença, que reconheceu a sucumbência mínima da autora, e o acórdão, que reconheceu sucumbência recíproca, com diferente repartição dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a omissão, reconheceu-se que o acórdão deixou de apreciar os embargos da autora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verificou-se, ainda, a contradição entre a sentença e o acórdão quanto à distribuição dos honorários de sucumbência: a) a sentença atribuiu os honorários integralmente aos réus, em partes iguais (50% para o Estado e 50% para o Município); b) o acórdão, de forma contraditória, reconheceu sucumbência recíproca, impondo à autora o pagamento de 50% dos honorários, em desacordo com o julgamento original.
Com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, acolheram-se os embargos para suprir a omissão e eliminar a contradição, corrigindo-se o dispositivo do acórdão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1 - A omissão em apreciar recurso interposto por uma das partes, enseja o o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2 - Verificada contradição entre o acórdão e a sentença no tocante à distribuição dos honorários de sucumbência, deve-se preservar o critério fixado pela decisão originária, salvo fundamentação expressa e divergente no julgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 11; 87; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.462.175/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10/03/2015) (STJ, EDcl no REsp 1.145.543/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09/06/2011) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800084-15.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800084-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO E ESQUERDO - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS ATÉ O FIM DO TRATAMENTO - GENÉRICO E INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INVIABILIDADE - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO MUNICÍPIO - ARBITRAMENTO - POR EQUIDADE - RECURSO DA AUTORA E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é admissível a condenação genérica de entes públicos, sob pena de insegurança jurídica, lesão ao erário e violação do contraditório. 2 - O dever do Estado de garantir o direito à saúde dos cidadãos não incluem obrigação de ressarcimento pelo ente público dos valores despendidos pelo indivíduo para aquisição dos medicamentos na via particular. 3 - Não é possível direcionar isoladamente o cumprimento da obrigação ao Município de Dourados, pois tanto o Estado quanto o Município são corresponsáveis pelo custeio e pela execução do tratamento, conforme entendimento jurisprudencial e os pareceres técnicos que apontam a responsabilidade compartilhada. 4 - Quanto ao pedido de exclusão da condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da sucumbência.
Considerando que ambos os entes contribuíram para a necessidade de judicialização, devem arcar, conjuntamente, com as despesas decorrentes dos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 5 - Honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º) em ações relacionadas a direitos fundamentais inestimáveis, como o direito à saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao do Município e da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800084-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Francisca Dantas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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