TJMS - 0856931-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:10
Emissão da Relação
-
05/08/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:45
Prazo em Curso
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24/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 19:03
Prazo em Curso
-
06/02/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 11:50
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gieze Marino Chamani (OAB 14265/MS) Processo 0856931-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elvis Narciso Franca - Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais.
I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" III - Defiro à parte Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 11 e 14). -
17/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 14:46
Emissão da Relação
-
16/12/2024 14:43
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 16:51
Recebida petição inicial
-
07/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:21
Informação do Sistema
-
01/10/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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