TJMS - 1403654-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403654-97.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Lenar Paulo Saucedo Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STJ possui entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, cujo corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos antigos.
No caso, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/04/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 18:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403654-97.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Lenar Paulo Saucedo Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Por todas essas considerações, concedo o efeito ativo por meio da antecipação tutela recursal em favor do agravante, para o fim de determinar que a concessionária agravada restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 10/27319-3, instalada na Alameda Adelina, nº 247, Vila Mamona, CEP 79304-370, em Corumbá/MS, no prazo 48 horas, sob pena de multa diária provisoriamente arbitrada em R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, civis e penais, que eventualmente se fizerem necessárias.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal, observado o disposto no art. 1.019, II, do atual CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:59
INCONSISTENTE
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 19:46
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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