TJMS - 0835368-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:23
Certidão
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27/08/2025 20:23
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:43
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:41
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:39
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:39
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27/08/2025 13:39
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), relacionadas à análise da abusividade de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já rechaçados, sem demonstrar distinção entre o caso concreto e os Temas 24 a 27 do STJ. 4.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182) e do STF é no sentido de que a ausência de impugnação específica torna o recurso inadmissível. 6.
O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base nas particularidades do caso concreto, nos exatos termos do Tema 27 do STJ, não se limitando à superação da taxa média de mercado. 7.
A reiteração de recursos com conteúdo padronizado e ausência de fundamentação específica revela conduta com caráter protelatório. 8.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, é cabível a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de novos recursos ao respectivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser considerado inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A jurisprudência dos Temas 24 a 27 do STJ autoriza a revisão de juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, devendo a abusividade ser demonstrada no caso concreto, como ocorrido no acórdão recorrido. 3.
A reiteração de recursos com ausência de fundamentação específica caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a imposição de multa por litigância protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 18:28
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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15/04/2025 18:11
Incidente em Processamento
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15/04/2025 18:10
Processo Dependente Cadastrado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025. -
25/02/2025 08:26
Processo Dependente Cadastrado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, sendo cabível quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o princípio da colegialidade. 2.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a onerosidade excessiva para o consumidor, conforme definido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Nos contratos analisados, constatou-se discrepância significativa entre a taxa de juros pactuada (22,00% ao mês) e a taxa média de mercado (6,99% ao mês), configurando abusividade manifesta, pois as taxas pactuadas ultrapassam o triplo da média de mercado, causando onerosidade excessiva ao consumidor. 4.
A limitação dos juros à taxa média de mercado preserva o equilíbrio contratual e está em conformidade com os precedentes desta Corte e do STJ, que reconhecem a taxa média como parâmetro adequado para a análise da abusividade. 5.
O agravante não apresentou elementos jurídicos novos ou capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
O recurso não demonstra violação ao princípio da colegialidade nem fundamentação apta a reformar o decisum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 09:42
Processo Dependente Cadastrado
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27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, sendo cabível quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o princípio da colegialidade.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a onerosidade excessiva para o consumidor, conforme definido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Nos contratos analisados, constatou-se discrepância significativa entre a taxa de juros pactuada (22,00% ao mês) e a taxa média de mercado (6,99% ao mês), configurando abusividade manifesta, pois as taxas pactuadas ultrapassam o triplo da média de mercado, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
A limitação dos juros à taxa média de mercado preserva o equilíbrio contratual e está em conformidade com os precedentes desta Corte e do STJ, que reconhecem a taxa média como parâmetro adequado para a análise da abusividade.
O agravante não apresentou elementos jurídicos novos ou capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
O recurso não demonstra violação ao princípio da colegialidade nem fundamentação apta a reformar o decisum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 11:23
Incidente em Processamento
-
20/01/2025 11:23
Processo Dependente Cadastrado
-
15/01/2025 22:50
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/01/2025 09:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/01/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. e, consequentemente, majoro a verba honorária em fase recursal para R$ 1.700,00, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. -
14/01/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 11:16
Outras Decisões
-
13/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835368-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 08:41
Processo Cadastrado
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19/12/2024 12:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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