TJMS - 0000206-20.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000206-20.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Arnelino Fernandes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Andrelina Mariana da Costa EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - PATAMAR MÁXIMO DA FRAÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Apesar do valor da res furtivae, o apelante responde a outra ação penal pela prática do crime de furto, evidenciando especial reprovabilidade do seu comportamento, de modo a não atrair a aplicação do princípio da insignificância.
II - Evidente a impossibilidade de se aplicar, ao caso, a fração máxima de diminuição do furto privilegiado, vez que o magistrado indicou elemento idôneo para tanto, a qual, portanto, deve ser mantida.
III - Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:54
Não-Provimento
-
22/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000206-20.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Arnelino Fernandes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Andrelina Mariana da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:18
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000206-20.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Arnelino Fernandes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: Andrelina Mariana da Costa Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:33
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 01:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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